Texto Original



LEI Nº 12.964, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, relativa à vigilância sanitária, de competência da Secretaria de Saúde.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A presente Lei trata da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – Taxa FUSP, prevista na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, quando relativa à fiscalização sanitária, de competência da Secretaria de Saúde, ou à utilização pelo contribuinte, de serviços prestados pela referida Secretaria.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa FUSP, nas hipóteses previstas no art. 1º:

 

I - a prática de atos ou o exercício de atividades sujeitas à fiscalização dos órgãos ou entidades de vigilância sanitária integrante da Administração Pública do Estado, tendo como sujeito passivo a pessoa natural ou jurídica que exerça atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e bens ou de prestação de serviço de interesse da saúde, conforme mencionados os referidos produtos e serviços no art. 8º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e alterações, e relacionados no item 5.1 da tabela constante do Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989, conforme Anexo 1 da presente Lei, classificando-se os respectivos estabelecimentos por porte, de acordo com o seu Anexo 2;

 

II – a utilização, por pessoa natural ou jurídica, dos serviços relacionados no item 5.2 da tabela referida no inciso I.

 

Art. 3º Relativamente à Taxa FUSP, conforme especificada no art. 2º:

 

I – a partir de 2007, os respectivos valores serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;

 

II - quando não recolhida nos prazos fixados em regulamento, será cobrada, administrativa ou judicialmente, com os acréscimos previstos na forma da legislação aplicável às demais taxas;

 

III – quando a cobrança tenha sido atribuída por lei ao órgão ou entidade responsável pela vigilância sanitária estadual e os respectivos valores, apurados administrativamente, não forem recolhidos no prazo estipulado, estes devem ser inscritos em dívida ativa executiva, para a cobrança judicial, na forma da lei;

 

IV – na hipótese da Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I, serão observadas as seguintes normas:

 

a) considera-se ocorrido o fato gerador:

 

1. quando se tratar da renovação ou revalidação da licença de funcionamento, no dia 01 (um) de janeiro de cada ano;

 

2. quando se tratar de concessão da licença de funcionamento inicial, na data da respectiva concessão;

 

b) quanto ao recolhimento, será efetuado anualmente, no prazo fixado em regulamento, para efeito de emissão da licença de funcionamento, fazendo-se a prova do recolhimento perante o respectivo órgão ou entidade de vigilância sanitária estadual;

 

c) a renovação ou revalidação da licença de funcionamento têm a validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão, e a correspondente concessão está condicionada ao atendimento das exigências previstas na legislação sanitária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo;

 

d) quando se tratar de licença de funcionamento inicial, deve ser guardada proporcionalidade do respectivo valor com a data de início da atividade sujeita à vigilância sanitária, efetuando-se o correspondente cálculo na proporção de tantos 12 (doze) avos quantos meses faltem para o término do exercício fiscal;

 

V – na hipótese da Taxa FUSP relativa aos serviços previstos no art. 2º, II, será cobrada individualmente, em função da prestação do serviço, independentemente de estar o contribuinte sujeito ou não à Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I.

 

Art. 4º À Taxa FUSP prevista na presente Lei aplicam-se, no que não contrariarem as disposições desta, as normas estabelecidas na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 1 DA LEI Nº 12.964/2005

"Anexo Único da Lei nº 7.550, de 20.12.77

Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos

.......................................................................................................................................................

5. SECRETARIA DE SAÚDE

 

CÓDIGO

FATO GERADOR

VALORES EM REAL

 

 

PORTE

 

 

PEQUENO

(1)

MÉDIO

(2)

GRANDE

(3)

5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

5.1.1 ALIMENTOS

1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL

300,00

500,00

700,00

1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA

300,00

500,00

700,00

1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS

300,00

500,00

700,00

1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE

2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS

300,00

500,00

700,00

2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS

300,00

300,00

300,00

2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS

200,00

200,00

200,00

5.1.3 COSMÉTICOS

3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS

300,00

500,00

700,00

3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

350,00

350,00

350,00

3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS

300,00

300,00

300,00

3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS

350,00

350,00

350,00

3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS

200,00

200,00

200,00

5.1.4 SANEANTES

4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

500,00

700,00

4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

300,00

300,00

300,00

4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS

300,00

300,00

300,00

4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS

350,00

350,00

350,00

4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS

200,00

200,00

200,00

5.1.5 MEDICAMENTOS

5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS

300,00

500,00

700,00

5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)

400,00

400,00

400,00

5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS

250,00

250,00

250,00

5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS

200,00

200,00

200,00

5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE

6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA

300,00

300,00

300,00

6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

300,00

500,00

700,00

6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS

300,00

500,00

700,00

6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA

300,00

300,00

300,00

6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA

300,00

300,00

300,00

6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS

200,00

200,00

200,00

6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA

300,00

300,00

300,00

6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES

300,00

300,00

300,00

6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE

350,00

350,00

350,00

6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO

300,00

300,00

300,00

6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM

200,00

200,00

200,00

6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO

500,00

500,00

500,00

6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA

300,00

300,00

300,00

6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

300,00

300,00

300,00

6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA

200,00

200,00

200,00

6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS

250,00

250,00

250,00

6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA

200,00

200,00

200,00

6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE

500,00

500,00

500,00

6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES

350,00

350,00

350,00

6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO

400,00

400,00

400,00

6.84 SERVIÇOS SOCIAIS

300,00

300,00

300,00

5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE

7.85 OUTRAS CLÍNICAS

300,00

300,00

300,00

7.86 RECICLAGEM

300,00

300,00

300,00

7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA

500,00

500,00

500,00

7.88 COMÉRCIO ATACADISTA

200,00

200,00

200,00

7.89 COMÉRCIO VAREJISTA

300,00

300,00

300,00

7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO

300,00

300,00

300,00

7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA

200,00

200,00

200,00

7.92 OUTROS LABORATÓRIOS

300,00

300,00

300,00

7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO

300,00

300,00

300,00

7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS

300,00

500,00

700,00

7.96 METALURGIA BÁSICA

300,00

500,00

700,00

7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

300,00

500,00

700,00

7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS

300,00

500,00

700,00

7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

300,00

500,00

700,00

7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS

300,00

500,00

700,00

7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

300,00

500,00

700,00

7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS

300,00

500,00

700,00

7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

200,00

200,00

200,00

7.105 COMÉRCIO ATACADISTA

300,00

300,00

300,00

7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO

200,00

200,00

200,00

7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE

300,00

300,00

300,00

7.108 DEPÓSITO

200,00

200,00

200,00

7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS

300,00

500,00

700,00

7.111 ATACADISTA – DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA

350,00

350,00

350,00

7.113 OUTROS SERVIÇOS

300,00

300,00

300,00

7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO

300,00

300,00

300,00

5.2 SERVIÇOS

1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS

30,00

30,00

30,00

3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

50,00

50,00

50,00

2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

50,00

50,00

50,00

4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)

50,00

50,00

50,00

5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS

50,00

50,00

50,00

6.00 REGISTRO DE DIPLOMA

50,00

50,00

50,00

7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE

100,00

200,00

300,00

8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS

240,00

240,00

240,00

8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO

190,00

190,00

190,00

8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL

320,00

320,00

320,00

8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS

270,00

270,00

270,00

8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS

340,00

340,00

340,00

8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ

320,00

320,00

320,00

8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE

320,00

320,00

320,00

8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO

240,00

240,00

240,00

8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)

80,00

80,00

80,00

8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS

320,00

320,00

320,00

8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS

240,00

240,00

240,00

8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

340,00

340,00

340,00

8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS

250,00

250,00

250,00

8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA

300,00

300,00

300,00

8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA

80,00

80,00

80,00

8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS

300,00

300,00

300,00

8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS

400,00

400,00

400,00

8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS

200,00

200,00

200,00

"

ANEXO 2 DA LEI Nº 12.964/2005

 

CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO – PORTE

 

 

TIPO DO ESTABELECIMENTO

UNIDADE CONSIDERADA

BASE PARA A CLASSIFICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO (PORTE)

Hospital, maternidade, clínica médica, urgência e emergência

leito

até 50

pequeno

 

 

de 51 a 150

médio

 

 

mais de 150

grande

Hotéis, motéis e congêneres

categoria

até 2 estrelas

pequeno

 

 

de 3 e 4 estrelas

médio

 

 

de 5 estrelas

grande

Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral, embalagens, aditivos para alimentos e outros

área construída

até 150 m2

pequeno

 

 

de 150 a 300 m2

médio

 

 

superior a 300 m2

grande

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.