Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.965, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

(Revogada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008.)

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 28.975, de 6 de março de 2006.)

 

Dispõe sobre a implantação e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, 13 (treze) Centros de Ensino Experimental, voltados para o nível educacional médio, a serem implantados em pólos micro-regionais, em parcerias com os Municípios do Estado e com entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 2º Incumbe, em especial:

 

I - aos Municípios sede de cada um dos Centros de Ensino Experimental:

 

a) promover a cessão de imóvel público ou particular para instalação dos Centros de Ensino Experimental;

 

b) apoiar, nos limites constantes de convênios de cooperação que celebrar com o Estado de Pernambuco, as ações e atividades necessárias ao funcionamento adequado dos Centros de Ensino Experimental;

 

II - às entidades privadas sem fins econômicos, envolvidas no planejamento e execução das atividades a cargo dos Centros de Ensino Experimental, através de convênios de cooperação técnica e financeira:

 

a) prover de recursos técnicos, financeiros e de infra-estrutura necessários ou suplementares às atividades a serem desenvolvidas nos Centros de Ensino Experimental;

 

b) participar dos órgãos de planejamento, gestão e avaliação das atividades desenvolvidas nos referidos Centros de Ensino Experimental;

 

c) mobilizar pessoas e empresas do setor privado com o objetivo de captar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades previstas nos convênios de cooperação de que participar;

 

d) estimular, a partir da experiência dos Centros de Ensino Experimental, a participação e co-responsabilidade de pessoas, empresas e outras organizações da comunidade nas ações relativas à causa do ensino médio público e gratuito, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

III - ao Estado de Pernambuco:

 

a) promover, articular e implantar os Centros de Ensino Experimental;

 

b) lotar ou ceder, na forma que dispuser o regulamento, servidores do Estado para servirem junto aos Centros de Ensino Experimental;

 

c) assegurar aos servidores lotados ou cedidos aos Centros de Ensino Experimental a percepção integral de seus vencimentos, direitos e vantagens;

 

d) conceder aos professores a gratificação de localização especial, pelo exercício nos referidos Centros de Ensino Experimental, e aos professores e equipe gestora a gratificação de desempenho pelos resultados alcançados a partir de indicadores objetivos previamente definidos;

 

e) alocar, nos referidos Centros de Ensino Experimental, os cargos comissionados e funções gratificadas necessárias ao exercício das atividades de direção, coordenação e controle;

 

f) gerenciar o processo de institucionalização e funcionamento dos Centros de Ensino Experimental e supervisionar a execução de contratos de gestão ou termos de parceria com entidades gestoras dos mesmos através da gerência do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental.

 

Art. 3º Para os fins da presente Lei, ficam criadas:

 

(Vide o parágrafo único do art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008 – pagamentos da gratificação.)

(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 19 de setembro de 2008 – alteração do valor da gratificação.)

 

I - a Gratificação de Localização Especial, a ser concedida aos professores da rede pública estadual com exercício nos Centros de Ensino Experimental, por lotação ou cessão, em valor correspondente a aplicação do índice de 1,25 (um vírgula vinte e cinco) da remuneração do cargo efetivo;

 

I - a gratificação de localização especial, a ser concedida aos professores da Rede Pública Estadual vinculados ao Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental, lotados exclusivamente nas suas unidades escolares, da seguinte maneira: (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)

 

a) os professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais receberão gratificação em valor correspondente à aplicação do índice de 1,99 (um vírgula noventa e nove) ao vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais); (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)

 

(Vide o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 – requisito para concessão da gratificação.)

 

b) os professores localizados em Escolas de Referência em Ensino Médio com jornada parcial de 32 (trinta e duas) horas semanais receberão gratificação em valor correspondente à aplicação do índice de 1,59 (um vírgula cinqüenta e nove) ao vencimento-base do cargo efetivo, limitado ao valor nominal de R$ 1.623,00 (um mil seiscentos e vinte e três reais); (Acrescido pelo art. 12 da Lei Complementar nº 112, de 6 de junho de 2008.)

 

(Vide o § 4º do art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 10 de julho de 2008 – requisito para concessão da gratificação.)

 

II - Gratificação de Desempenho, em decorrência de avaliação dos resultados alcançados, promovida pela unidade gestora do Programa de Desenvolvimento dos Centros de Ensino Experimental – PROCENTRO, tomando-se por base indicadores objetivos previamente definidos em regulamento, a ser concedida, semestralmente, aos professores com exercício nos Centros de Ensino Experimental, de até 30% (trinta por cento) do valor da gratificação de localização especial.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 9º da Lei nº 13.486, de 1º de julho de 2008.)

 

III - os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo Único da presente Lei, nos quantitativos ali fixados.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 


ANEXO ÚNICO

PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CENTROS DE ENSINO EXPERIMENTAL

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS/FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGOS COMISSIONADOS 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

ATIVIDADES

QUANT.

CAA 2

APOIO E ASSESSORAMENTO 2

GESTOR

1

CAA 3

APOIO E ASSESSORAMENTO 3

COORD. PEDAGÓGICO

1

CAA 3

APOIO E ASSESSORAMENTO 3

COORD. ADM. FINANCEIRO

1

CAA 3

APOIO E ASSESSORAMENTO 3

COORD. MOB. SOC/COMUNICAÇÃO

1

CAA 4

APOIO E ASSESSORAMENTO 4

CHEFE DE NÚCLEO DE BIBLIOTECA

1

CAA 4

APOIO E ASSESSORAMENTO 4

CHEFE DE NÚCLEO DE SECRETÁRIA

1

CAA 4

APOIO E ASSESSORAMENTO 4

CHEFE DE NÚCLEO DE LABORATÓRIO

1

CAA 5

APOIO E ASSESSORAMENTO 5

CHEFE DE NÚCLEO DE APOIO DE ATENDIMENTO

1

 

 

S O M A

8

 

 

TOTAL 13 CENTROS

104

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

ATIVIDADES

QUANT.

 

 

 

 

FGS 1

FUNÇÃO GRAT. DE SUPERVISÃO 1

ASSISTENTE SOCIAL

1

FGS 1

FUNÇÃO GRAT. DE SUPERVISÃO 1

PSICÓLOGO

1

 

 

SOMA

2

 

 

TOTAL 13 CENTROS

26

 

 

TOTAL GERAL

130

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.