LEI Nº 12.967, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre
a destinação das pranchas e de outros meios flutuantes utilizados nas
atividades de "surf", de "body boarding" e de congêneres,
apreendidos nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de
maio de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Corpo
de Bombeiros Militar doará para entidades sem fins lucrativos, voltadas ao
ensino de esportes náuticos, as pranchas de surf e de body boarding, as
embarcações de pequeno porte e quaisquer outros equipamentos náuticos
apreendidos nos termos do Decreto nº 21.402, de 06 de
maio de 1999, que não forem resgatados por seus proprietários no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva apreensão.
§ 1º A doação
de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de notificação
escrita e comprovadamente entregue ao proprietário.
§ 2º Sendo
desconhecido o endereço do proprietário, a notificação será ser feita mediante
publicação de edital em jornal de grande circulação.
Art. 2º As
entidades beneficiadas com a doação de trata esta Lei prestarão compromisso
expresso de usar os equipamentos doados somente nas áreas permitidas e
consideradas sem risco para a prática de atividades esportivas náuticas,
ficando assegurado ao Corpo de Bombeiros Militar o direito de reavê-los, caso
haja constatação do uso indevido.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
nº 12.152, de 26 de dezembro de 2001.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA