Texto Original



LEI Nº 12.968, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera o artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 11 do Decreto-Lei nº 299, de 19 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária:

............................................................................................................................

 

VI – as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal;

 

VII – outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.