LEI Nº 12.970, DE
26 DE DEZEMBRO DE 2005.
Introduz
modificações na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e
alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º
O processo administrativo-tributário inicia-se:
...........................................................................................................................
III – por meio
de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser
emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses: (NR)
a)
não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS lançado nos livros fiscais; (NR)
b)
não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo
à substituição tributária: (NR)
...........................................................................................................................
c)
não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (ACR)
§ 1º Na
hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte:
I - a ciência
da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada
ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do
Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente, observando-se que,
na hipótese da alínea "b" do referido inciso, a mencionada ciência
terá por base os documentos ali indicados que tenham sido entregues à
respectiva repartição fazendária; (NR)
...........................................................................................................................
§ 2º O
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação
de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o
recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida. (NR)
§ 3º REVOGADO
...........................................................................................................................
Art. 4º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 11. A não-observância do disposto no § 10 ensejará nulidade da decisão, a ser declarada,
sucessivamente: (NR)
...........................................................................................................................
III – pelo
Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que funcione
perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual,
no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso II,
por omissão da autoridade ali referida. (NR)
§ 12. O
processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do § 11: (NR)
I – quando se
tratar de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem
Penalidade, deverá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; (ACR)
II – quando se
tratar de pedido de restituição, nos termos do § 4º do art. 47, não será mais
objeto de reapreciação na esfera administrativa, devendo ser arquivado. (ACR)
§ 13. REVOGADO
...........................................................................................................................
Art. 6º
................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º O Auto de
Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a
Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e os processos
voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que,
de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 14. Os
prazos serão de:
I – 30
(trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos
lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem
Penalidade; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 16. O
não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras,
funcionários fiscais ou outros servidores fazendários, inclusive daqueles
relativos aos procedimentos previstos no art. 2º, I, II e III, não implicará
nulidade do processo. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 25.
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º O
processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de
obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente
penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da
Secretaria da Fazenda mencionadas no § 5º, I a III, do art. 4º, nos limites da
respectiva competência, observado o seguinte:
I – contra a
aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá
impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, I; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 26.
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 9º Mediante
ato fundamentado, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado:
I – pelo
gerente do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por
período de até 60 (sessenta) dias; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 28. O
Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a
Notificação de Débito e a Notificação de Débito sem Penalidade serão lavrados
por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência,
com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e
conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à
constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o
caso: (NR)
...........................................................................................................................
§ 4º A
denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não
poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a
hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente,
proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à
Notificação de Débito sem Penalidade, nos casos previstos em ato normativo da
mencionada Secretaria. (NR)
...........................................................................................................................
§ 7º Na
hipótese de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a
respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável
pela emissão poderá ocorrer mediante chancela. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 31.
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 1º
Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das seguintes
situações:
...........................................................................................................................
V – destinada
a contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco-CACEPE ou cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 41.
..............................................................................................................
§ 1º Para fim
deste artigo, considera-se impugnação: (NR)
I – defesa
dirigida a uma das Turmas Julgadoras do TATE, impugnando lançamentos de ofício
relativos à obrigação tributária, principal ou acessória; (NR)
a) REVOGADO
b) REVOGADO
...........................................................................................................................
IV – REVOGADO
V – pedido de
revisão de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade,
dirigido à unidade fazendária que as tenha emitido e que decidirá em instância
única. (ACR)
...........................................................................................................................
§ 7º Na
hipótese de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade,
quando relativas ao arquivo magnético do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF,
se o contribuinte promover a substituição do mencionado arquivo no prazo
previsto para o pedido de revisão das referidas medidas, nos termos do art. 14,
I, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício à aludida revisão. (ACR)
...........................................................................................................................
Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete: (NR)
I – às Turmas
Julgadoras, na hipótese em que o pedido de restituição refira-se à terminação
de processo de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42;
(ACR)
II – à unidade
da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, nas
demais hipóteses, observando o disposto no art. 83, II, "b". (NR/ACR)
...........................................................................................................................
Art. 50.
Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção: (NR)
I - até 31 de
janeiro de 2000, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para
atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não-capitalizáveis
ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que
determinar a restituição, observado o disposto nos artigos 86 a 90; (NR)
II – a partir
de 01 de fevereiro de 2000, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos
federais, nela computada a respectiva atualização. (ACR)
Parágrafo
único. A atualização das quantias restituídas e a respectiva aplicação dos
juros, conforme previstas no "caput", são atribuições do órgão
fazendário que reconheça definitivamente o direito do contribuinte à
restituição. (NR/ACR)
...........................................................................................................................
Art. 60.
..............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Não será
acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (NR/ACR)
I – em
desacordo com as normas desta Lei;
II – com
evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária;
III – após o
início de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal;
IV – versando
sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida em relação ao
consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos;
V – alterando
a verdade dos fatos;
VI – sobre a
constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor.
§ 4º Quanto ao
não-acolhimento da consulta, conforme previsto no § 3º, III, por ter sido
formulada após o início de processo administrativo-tributário ou de
procedimento fiscal: (NR/ACR)
I - ocorrerá
apenas em relação à matéria objeto do respectivo processo
administrativo-tributário ou procedimento fiscal, quando específico;
II – ocorrerá
em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o
respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal
reportarem-se apenas a esse período;
III - deixará
de ocorrer, relativamente ao procedimento fiscal iniciado, quando vencido o
prazo para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º do art. 26.
§ 5º
Relativamente ao crédito fiscal objeto da consulta de que trata o inciso III do
"caput": (NR/ACR)
I – quando o
consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao
respectivo estorno;
II -
reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente,
obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89.
§ 6º REVOGADO
§ 7º REVOGADO
...........................................................................................................................
Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, em primeira instância
administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância,
ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no art. 47, II, relativamente à
restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme
prevista no § 3º do art. 25, ressalvado o que determina o art. 57 com
referência à consulta. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 83.
Compete ao Tribunal Pleno:
I – processar
e julgar, originalmente:
...........................................................................................................................
g) REVOGADO
II – processar
e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário:
...........................................................................................................................
b) os
despachos e acórdãos, concessivos ou denegatórios, proferidos em pedidos de
restituição; (NR)
...........................................................................................................................
Art.
86................................................................................................................
§ 1º
Relativamente à atualização referida neste artigo: (NR)
I - até 31 de
janeiro de 2000, será calculada pelo funcionário fazendário competente, com
base na UFEPE;
II - a partir
de 01 de fevereiro de 2000, com a adoção da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais,
estará computada na mencionada taxa. (ACR)
.........................................................................................................................".
Art. 2º Os
processos com impugnação interposta até a data da publicação da presente Lei
serão julgados sem observância das modificações por ela introduzidas, devendo
ter como base a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de
1991, e alterações.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 3º do art. 2º, o § 13
do art. 4º, as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso IV
do § 1º do art. 41, os §§ 6º e 7º do art. 60 e a alínea "g" do inciso
I do "caput" do art. 83, todos da Lei nº
10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES