Texto Original



LEI Nº 12.971, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Introduz alterações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:

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VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (NR)

 

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (NR)

 

1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

 

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (ACR)

............................................................................................................................

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física: (ACR)

 

1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;

 

2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE;

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Parágrafo único. Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (NR/ACR)

 

I – o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício; (NR)

 

II – o benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única do exercício em curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores. (ACR)

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Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (NR)

 

I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (ACR)

 

a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;

 

b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído;

 

II - do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (ACR)

 

a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;

 

b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído.

 

Art. 19. ..............................................................................................................

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§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput". (ACR)

.........................................................................................................................".

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.