Texto Original



LEI Nº 12.973, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera os artigos 1º, 2º, 10, 14, 15, 17, 18, 22 e 31 da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 10, 14, 15, 17, 18, 22 e 31da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Prestação de Atividades Públicas Não-exclusivas, com a finalidade de disciplinar a atuação conjunta dos órgãos e entidades públicas, das entidades qualificadas como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, e das entidades privadas, na realização de atividades públicas não exclusivas, mediante o estabelecimento de critérios para sua atuação, qualificação ou credenciamento e de mecanismos de coordenação, fiscalização e controle das atividades delegadas.

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Art. 2º ................................................................................................................

 

I - atividades públicas não exclusivas: aquelas desempenhadas pelos órgãos e entidades da administração e que, por força de previsão constitucional, já venham sendo exercidas, também, pela iniciativa privada e, em especial, as seguintes:

 

a) promoção de assistência social, da assistência hospitalar e ambulatorial;

 

b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e arqueológico;

 

c) promoção gratuita da educação, observando a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

e) promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

g) promoção do voluntariado;

 

h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego, crédito e micro-crédito;

 

j) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

k) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

 

l) desenvolvimento e difusão científica e tecnológica;

 

m) difusão cultural;

 

n) ensino profissional;

 

o) moradia;

 

p) custódia e reintegração social.

 

II - .................................................................................................................

 

Art.10. ...........................................................................................................

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VII - ...............................................................................................................

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d) a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o § 2º do artigo 29 da Constituição Estadual; o Código de Administração Financeira do Estado e o manual de padronização de prestação de contas da Secretaria da Fazenda.

 

Art.14. ...............................................................................................................

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§ 3º São cláusulas essenciais do contrato de gestão:

 

I - a do objeto, que conterá a especificação do serviço publicizado;

 

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma;

 

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

 

IV - a de previsão de receitas necessárias para o desempenho do serviço a ser realizado, contendo as correlações orçamentárias; inclusive a remuneração da entidade pelas atividades de gestão quando cabível;

 

V - a que estabelece as obrigações da contratada, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso anterior; e

 

VI - a de publicação, na imprensa oficial do Estado, de extrato do contrato de gestão e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso anterior, sob pena de não-liberação dos recursos previstos.

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Art 15. ..............................................................................................................

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III – previsão de eventual estímulo ao servidor publico cedido, através de recompensas remuneratórias por desempenho, inclusive com recursos próprios da entidade contratada.

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Art. 17. ..............................................................................................................

 

Parágrafo único. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, será feita, obrigatoriamente, por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria.

 

Art. 18. O Termo de Parceria a ser firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ouvida a Comissão Diretora de Reforma do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias.

 

Parágrafo único. ................................................................................................

 

IV - a de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando as categorias contábeis usadas pela organização e o detalhamento das remunerações e benefícios da entidade e de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores;

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Art. 22. ..............................................................................................................

 

§ 1º - Os resultados atingidos com a execução dos instrumentos de ajuste devem ser analisados, quadrimestralmente, pelo Comitê de Monitoramento e Avaliação da Secretaria de Administração e Reforma do Estado, com o apoio da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados e do órgão de controle interno.

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CAPÍTULO V

DA DESQUALIFICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO

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Art. 31 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor ou empregado público para as organizações sociais, com ou sem ônus para o órgão de origem.

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§5º o servidor público cedido poderá receber, no órgão cessionário, estímulo recompensatório por resultados, através de recursos próprios da entidade.

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Art. 2º Fica incluído na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, mais um artigo, que passa a ser o artigo 27-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 27-A. A cada dois anos as entidades qualificadas como Organização Social e como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverão fazer a renovação da titulação, até o dia 30 de abril, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - relatório de atividade do exercício anterior;

 

II - balanço social, fiscal e financeiro;

 

III - balanço patrimonial;

 

IV - atestado das atividades realizadas e expedidas por pessoa jurídica; e

 

V - atas da Assembléia Geral Ordinária com aprovação dos balanços financeiros."

 

Art. 3º Ficam substituídas, nos diversos artigos da Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, as expressões "sem fins lucrativos" por "sem fins econômicos".

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.