Texto Original



LEI Nº 12.975, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera o parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 30 e o artigo 33 da Lei 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 30.........................................................................................................

 

Parágrafo único. O FIE-PE ficará vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes."

 

"Art. 33 O FIE-PE será gerido por órgão da Administração Direta e administrado por um Comitê Decisório de acordo com o que dispuser o Decreto Regulamentador.

 

Parágrafo único. À Secretaria da Fazenda incumbe disciplinar, mediante portaria, em obediência ao disposto nesta Lei e seu Regulamento, as providências necessárias ao controle e regular utilização dos recursos do FIE-PE."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.