LEI Nº 12.981, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras -
CEHAB a subsidiar recursos aos beneficiários do Programa Casa da Gente, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras –
CEHAB, autorizado a subsidiar até 84,4 % (oitenta e quatro vírgula quatro por
cento) dos recursos destinados aos beneficiários do Programa Casa da Gente,
descrito no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Terão
direito ao referido subsidio apenas os beneficiários que adimplirem com as
obrigações constantes no contrato de financiamento a ser assinado com a CEHAB.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
ANEXO ÚNICO
PROGRAMA CASA DA
GENTE
O Programa Casa da Gente é uma
iniciativa do Governo Estadual, através da Secretária de Desenvolvimento Urbano
e da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, com abrangência em todo Estado de Pernambuco, visando desenvolver ações de melhorias habitacionais e de
regularização fundiária dos imóveis, consubstanciadas por uma política
habitacional de interesse social, com execução para todo o Estado, iniciando
pela Região Metropolitana do Recife.
O Estado de Pernambuco apresenta
necessidades habitacionais acima da média relativa brasileira, expressas no
déficit relativo a oferta de novos imóveis (387.941), na precariedade ou
inadequação das unidades habitacionais já existentes (78.747), bem como no que
se refere a regularização dos imóveis consolidados (4,4%).
Os indicadores de carências
habitacionais sistematizados pela Fundação João Pinheiro, demonstram a
gravidade da situação habitacional em Pernambuco, e revelam a necessidade de
investimentos maciços no Estado, especialmente na Região Metropolitana do
Recife, a fim de minimizar os quadros de carências habitacionais que atingem
principalmente a população de mais baixa renda.
OBJETIVO
Viabilizar ações de melhoria
habitacional, reformas e ampliações para famílias de baixa renda, visando
elevar os níveis de habitabilidade com a recuperação das habitações inadequadas
através de um processo de autogestão, bem como proceder com a regularização
fundiária nos terrenos ocupados pelas famílias de baixa renda.
MOTIVAÇÃO
Uma análise circunstancial sobre
a situação habitacional do Estado de Pernambuco, que constitui um desafio para
o Gestor Público responsável pela implantação da política habitacional do
Estado, quais sejam:
Os números da coabitação, ou
seja, de famílias que moram em uma mesma casa, adensando excessivamente os
imóveis e comprometendo a qualidade de vida daquelas famílias;
Os índices elevados de famílias
que percebem até 03 salários mínimos, impossibilitados de atender as regras do
mercado imobiliário formal, as quais não têm acesso às linhas de financiamento
praticadas pela Caixa Econômica Federal e pelos Bancos Privados; e
O expressivo déficit habitacional
quantitativo e qualitativo concentrado na Região Metropolitana do Recife;
havendo, portanto, a necessidade de uma intervenção da esfera de governo
estadual no sentido de alocar recursos para o Programa Casa da Gente,
propiciando investimentos em habitação popular.
CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
DAS FAMÍLIAS
possuir título de posse emitido
pela CEHAB;
possuir apenas 01 (um) imóvel com
fins de moradia (o próprio);
não exigência de comprovação de
renda;
não possuir qualquer tipo de
financiamento imobiliário;
comprometimento de pagamento
mensal de R$ 26,00 (vinte e seis reais);
acatamento das regras do
programa;
maior número de dependentes;
idade a partir de 16 anos, se
emancipado, ou 18 anos.
DOS IMÓVEIS
necessidade de melhoria ou
recuperação;
assentamento consolidado em área
própria para moradia;
possuir título de posse já emitido
pela CEHAB e/ou em fase de conclusão do processo;
não comprometimento da sua
estrutura física;
taxa elevada de adensamento;
imóveis localizados em
assentamento consolidado.
DOS RECURSOS
Os recursos para o referido
programa são oriundos do tesouro estadual, havendo também captação na
iniciativa privada.