Texto Original



LEI Nº 12.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB a subsidiar recursos aos beneficiários do Programa Casa da Gente, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, autorizado a subsidiar até 84,4 % (oitenta e quatro vírgula quatro por cento) dos recursos destinados aos beneficiários do Programa Casa da Gente, descrito no Anexo Único desta Lei.

 

Art. 2º Terão direito ao referido subsidio apenas os beneficiários que adimplirem com as obrigações constantes no contrato de financiamento a ser assinado com a CEHAB.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

TEREZINHA NUNES DA COSTA

 

ANEXO ÚNICO

 

PROGRAMA CASA DA GENTE

 

O Programa Casa da Gente é uma iniciativa do Governo Estadual, através da Secretária de Desenvolvimento Urbano e da Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB, com abrangência em todo Estado de Pernambuco, visando desenvolver ações de melhorias habitacionais e de regularização fundiária dos imóveis, consubstanciadas por uma política habitacional de interesse social, com execução para todo o Estado, iniciando pela Região Metropolitana do Recife.

 

O Estado de Pernambuco apresenta necessidades habitacionais acima da média relativa brasileira, expressas no déficit relativo a oferta de novos imóveis (387.941), na precariedade ou inadequação das unidades habitacionais já existentes (78.747), bem como no que se refere a regularização dos imóveis consolidados (4,4%).

 

Os indicadores de carências habitacionais sistematizados pela Fundação João Pinheiro, demonstram a gravidade da situação habitacional em Pernambuco, e revelam a necessidade de investimentos maciços no Estado, especialmente na Região Metropolitana do Recife, a fim de minimizar os quadros de carências habitacionais que atingem principalmente a população de mais baixa renda.

 

OBJETIVO

 

Viabilizar ações de melhoria habitacional, reformas e ampliações para famílias de baixa renda, visando elevar os níveis de habitabilidade com a recuperação das habitações inadequadas através de um processo de autogestão, bem como proceder com a regularização fundiária nos terrenos ocupados pelas famílias de baixa renda.

 

MOTIVAÇÃO

 

Uma análise circunstancial sobre a situação habitacional do Estado de Pernambuco, que constitui um desafio para o Gestor Público responsável pela implantação da política habitacional do Estado, quais sejam:

 

Os números da coabitação, ou seja, de famílias que moram em uma mesma casa, adensando excessivamente os imóveis e comprometendo a qualidade de vida daquelas famílias;

 

Os índices elevados de famílias que percebem até 03 salários mínimos, impossibilitados de atender as regras do mercado imobiliário formal, as quais não têm acesso às linhas de financiamento praticadas pela Caixa Econômica Federal e pelos Bancos Privados; e

 

O expressivo déficit habitacional quantitativo e qualitativo concentrado na Região Metropolitana do Recife; havendo, portanto, a necessidade de uma intervenção da esfera de governo estadual no sentido de alocar recursos para o Programa Casa da Gente, propiciando investimentos em habitação popular.

 

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

 

DAS FAMÍLIAS

 

possuir título de posse emitido pela CEHAB;

possuir apenas 01 (um) imóvel com fins de moradia (o próprio);

não exigência de comprovação de renda;

não possuir qualquer tipo de financiamento imobiliário;

comprometimento de pagamento mensal de R$ 26,00 (vinte e seis reais);

acatamento das regras do programa;

maior número de dependentes;

idade a partir de 16 anos, se emancipado, ou 18 anos.

 

DOS IMÓVEIS

 

necessidade de melhoria ou recuperação;

assentamento consolidado em área própria para moradia;

possuir título de posse já emitido pela CEHAB e/ou em fase de conclusão do processo;

não comprometimento da sua estrutura física;

taxa elevada de adensamento;

imóveis localizados em assentamento consolidado.

 

DOS RECURSOS

 

Os recursos para o referido programa são oriundos do tesouro estadual, havendo também captação na iniciativa privada.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.