LEI Nº 12.983, DE
30 DE DEZEMBRO DE 2005.
Institui
controle sobre a comercialização e a reabilitação de aparelho usado de
telefonia móvel celular, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito da Secretaria de Defesa Social - SDS, o cadastro de aparelhos
celulares roubados, furtados ou perdidos, com o propósito de controlar,
prevenir e monitorar a receptação e reaproveitamento econômico de tais objetos.
§ 1º O cadastro
de que trata este artigo será alimentado pelas informações prestadas:
I –
compulsoriamente:
a) pelas
Delegacias de Polícia, que repassarão os dados obtidos em notícias e
ocorrências de perda, furto ou roubo de aparelho celular;
b) pelas
operadoras do sistema de telefonia móvel, que repassarão os dados obtidos dos
usuários que reportarem a perda, furto ou roubo do aparelho;
II –
voluntariamente:
a) pelo titular
da linha ou dono do aparelho perdido, furtado ou roubado;
b) terceiros
conhecedores dos fatos, e interessados no registro.
§ 2º O cadastro
instituído por este artigo será integrado ao sistema de registro de Boletins de
Ocorrências Policiais, possibilitando, dessa forma, a consulta on-line pelos
Órgãos Operativos Policiais, devendo, ainda, ser disponibilizado à população
pela "internet", através de página na WEB.
Art. 2º A
posse, uso, reabilitação ou reaproveitamento econômico de aparelho de telefonia
móvel celular, serão reputados como indícios ou prova, conforme o caso, da
prática do crime de receptação, capitulado pelo art. 180 do Código Penal, a ser
apurado pelos órgãos operativos competentes da SDS.
Art. 3º Ficam
as empresas operadoras do serviço móvel celular proibidas de realizar a
habilitação ou reabilitação de aparelhos usados, desacompanhados de prova de
sua lícita procedência.
Parágrafo
único. A prova da licitude da procedência ou origem do aparelho celular usado,
para fins de reabilitação ou habilitação no sistema, será realizada por
instrumento particular firmado pelo antigo proprietário do bem, atestando a sua
tradição para o novo pretenso usuário do sistema.
Art. 4º As
empresas concessionárias e operadoras do serviço móvel celular, no âmbito do
Estado de Pernambuco, para prevenir ou auxiliar a repressão de delitos, ficam
obrigadas a:
I - Realizar
verificação em sua respectiva rede, da utilização dos aparelhos celulares
constantes do cadastro de que trata o art.1o, promovendo o seu
respectivo bloqueio.
II - Disponibilizar
à Autoridade Policial, os dados cadastrais/ERB´s dos aparelhos celulares, em
casos envolvidos na investigação de seqüestros, assaltos em andamento e
quaisquer outros crimes que estejam sendo apurados em situação de flagrância;
III - Exigir e
cadastrar em seus respectivos sistemas, o registro do IMEI para habilitação do
"chip" celular (GSM);
IV -
Disponibilizar acesso on-line para os Órgãos Operativos Policiais, dos dados
constantes do Cadastro Nacional de Equipamentos Móveis Impedidos – CEMI ou outros
com a mesma finalidade;
V -
Disponibilizar os dados cadastrais dos atuais usuários de linhas telefônicas
móveis constantes do cadastro de que trata o art. 1º desta Lei para o
CIODS-Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
VI –
Identificar as chamadas, realizadas através de aparelhos celulares programados
para realização de chamadas sem identificação, para os números de emergência –
190, 193 e 197 -, fornecendo para os órgãos operativos competentes da SDS os
dados cadastrais dos usuários, no prazo de 48 horas, contado da notificação da
chamada.
Art. 5º O
descumprimento das obrigações instituídas pela presente Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada
infração cometida.
Art. 6º O Poder
Executivo, por Decreto, poderá estabelecer normas complementares pertinentes à
operacionalização e aplicação da presente Lei, respeitados os seus limites.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigora na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA