Texto Anotado



LEI Nº 12.985, DE 2 DE JANEIRO DE 2006.

 

(Vide a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Institui o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Administração e Reforma do Estado, o Sistema Estadual de Informática de Governo, tendo por finalidade a formulação da política pública na área da informática de governo, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo.

 

Art. 1° Fica instituído, vinculado à Secretaria de Administração, o Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG, tendo por finalidade a formulação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades a ele relacionadas, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 1º-A. Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação: composto de atores de governo, empresas, organizações da sociedade civil, academia e indivíduos que atuam direta ou indiretamente na produção e no acesso a dados, serviços e informação mediante utilização de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado: conjunto de diretrizes, normas, propostas e ações para o desenvolvimento e operacionalização da tecnologia da informação e comunicação do governo como instrumento de suporte para a melhoria contínua na prestação dos serviços públicos e de controle social das ações de governo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - Governo Digital: plataforma para a gestão e administração governamental e a produção e prestação dos serviços públicos, com especial atenção para as facilidades no acesso da população às funções e serviços governamentais e ao exercício do controle social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação: conjunto estruturado de políticas, normas, métodos e procedimentos destinados a permitir à alta administração e aos executivos o planejamento a direção e o controle da utilização atual e futura de tecnologia da informação, de modo a assegurar, a um nível aceitável de risco, eficiente utilização de recursos, apoio aos processos e alinhamento estratégico com objetivos da organização; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

V - Estratégia de Governança Digital: orienta, integra e dirige as iniciativas relativas à governança digital contribuindo para aumentar a efetividade da geração de benefícios para a sociedade por meio da expansão do acesso às informações governamentais, da melhoria dos serviços públicos e da ampliação da participação e controle social, interagindo com o Ecossistema de Tecnologia da Informação e Comunicação; define os objetivos estratégicos, as metas, os indicadores e as Iniciativas da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e norteia programas, projetos, serviços, sistemas e atividades a ela relacionados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - Programas e Projetos Corporativos de Governo: programas e projetos de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização coordenada por uma das Secretarias de Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SPCG: sistemas, produtos ou serviços de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e com sua operacionalização, gestão e evolução coordenada por um órgão ou entidade do Poder Executivo estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 março de 2022.)

 

VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Programas e Projetos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e do Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII - Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual: instrumento de planejamento, monitoramento e gestão dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de subsidiar as atividades da Secretaria de Administração e da Câmara do Governo Digital - CGD; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 março de 2022.)

 

VIII - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação: instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação, com o objetivo de atender às necessidades finalísticas e de informação de órgão ou entidade para determinado período; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IX - Infraestrutura e Serviços Corporativos: conjunto de ativos de processamento, armazenamento e comunicação, para uso compartilhado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, provendo serviços e sistemas aplicativos de uso comum; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

X - Segurança da Informação e Comunicação: processos e ações que objetivam viabilizar e assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 1º-B. Fica instituída a Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual com as seguintes finalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - definir diretrizes, normas e ações relativas ao planejamento, gestão, gerenciamento e operação dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - promover a integração entre Programas e Projetos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - promover a integração entre Serviços e Produtos Corporativos de Governo, no que tange ao emprego e utilização de tecnologias da informação; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

III - normatizar e orientar as contratações, gestão e fiscalização de contratos de bens ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - normatizar e orientar os processos pertinentes de aquisição e implementação de softwares e aplicativos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

V - definir planos de formação, dimensionamento, cessão e alocação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - orientar e normatizar a Segurança da Informação e Comunicação, tanto nas atividades de planejamento, gestão, controle, riscos e auditoria na área de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto na definição e uso dos serviços, sistemas, softwares, aplicativos e infraestruturas do governo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 1º-C. A Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado observará os seguintes princípios: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - foco nas necessidades da sociedade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - abertura e transparência; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - compartilhamento da capacidade de serviço; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - simplicidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

V - priorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - segurança e privacidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII - participação e controle social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VIII - inovação e apropriação do conhecimento sobre os processos, metodologias e produtos do Governo Digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IX - aderência à Estratégia do Governo; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

X - forte integração dos órgãos e entidades da Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Informática de Governo:

 

Art. 2º O Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG é composto pelos seguintes órgãos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - como órgãos de deliberação: o Comitê de Informática e a Câmara Político Institucional do Conselho Deliberativo de Políticas e Gestão Públicas, o primeiro com as atribuições de apreciar as propostas de políticas e de organização da informática de governo e o segundo com a atribuição de deliberar sobre as propostas apresentadas;

 

I - o Núcleo de Gestão do Poder Executivo como órgão de deliberação e gestão da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - como órgão central do Sistema Estadual de Informática de Governo: a Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE com as atribuições de coordenar o sistema de informática de governo;

 

II - a Secretaria de Administração como órgão central de coordenação do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - como órgão de coordenação e suporte técnico: a autarquia Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI com as atribuições de propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências, com uso intensivo e adequado da Tecnologia da Informação, canalizando esforços para melhoria dos serviços, sobretudo na atualização tecnológica e expansão do emprego da informática na Administração Pública Estadual; preservando a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; atuando na Coordenação Técnica da Informática de Governo e na prestação dos Serviços Compartilhados de Tecnologia da Informação e Comunicação aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

 

III - o Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD como órgão de deliberação na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado ao Núcleo de Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IV - como órgãos setoriais: os Núcleos Setoriais de Informática - NSI, alocados às diversas Secretarias de Estado, e aos órgãos de informática das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo, com as atribuições de desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, às aplicações setoriais e as de uso disseminado pelos órgãos e entidades públicas estaduais.

 

IV - o Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD como órgão consultivo e de deliberação técnica na área de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado, vinculado à Secretaria de Administração; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - a Câmara do Governo Digital - CGD como órgão de deliberação do Governo Digital de Pernambuco, vinculado ao Núcleo de Gestão; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

V - a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI como órgão de proposição, provimento, coordenação e suporte técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação para Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - os Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação, das diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual, e formados por membros das áreas finalísticas e da área de tecnologia dos órgãos e das entidades; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII - os Núcleos Setoriais de Informática - NSI como órgãos de provimento de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, alocados nas diversas Secretarias de Estado, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta do Poder Executivo Estadual. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo.

 

Parágrafo único. A organização e funcionamento do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG devem ser regulamentados por decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-A. Compete ao Núcleo de Gestão, conforme o incisos VII e VIII do art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, discutir as propostas para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado e analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização do Governo Digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-B. Compete ao Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-B. Compete à Câmara do Governo Digital - CGD: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

I - estabelecer as diretrizes para a formulação e operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - orientar a operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo-SEIG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

II - fixar as prioridades e definir os recursos orçamentários necessários para o desenvolvimento, implantação e operacionalização das ações estratégicas de informática do governo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - apreciar e aprovar a EGD e instrumentos a ele relacionados, metas, planos, a arquitetura tecnológica, os instrumentos normativos técnicos e orientações elaboradas ou propostos pela ATI para o desenvolvimento, implantação, operacionalização e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

III - decidir sobre as questões de integração e articulação entre as diversas Secretarias de Estado para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas de Tecnologia da Informação e Comunicação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - decidir sobre temáticas relacionadas à integração e articulação entre os diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desenvolvimento e operacionalização das ações estratégicas do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IV - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - propor, analisar, aprovar e revisar continuamente a lista dos Serviços e Produtos Corporativos de Governo - SCG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

V - Recomendar as prioridades das ações do Governo Digital, considerando a EGD e subsidiar a tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG, quando solicitada pela CPF; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VI - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governo Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE e da aplicação de recursos para o desenvolvimento, implantação e evolução do Sistema Estadual de Informática de Governo -SEIG; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VIII - criar Grupos de Trabalho, sob coordenação da ATI, para apoio às atividades de competência da Câmara do Governo Digital - CGD com a participação de membros do Poder Executivo Estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IX - submeter ao Núcleo de Gestão as propostas de políticas e deliberações estratégicas quando julgar pertinente, em última instância; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

X - apreciar , após parecer da ATI, proposições relacionadas a Soluções Técnicas Corporativas propostas pelos órgãos e entidades; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

XI - deliberar sobre medidas corretivas relativas ao descumprimento das normas corporativas de Governo Digital. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 1º Os integrantes da Câmara do Governo Digital - CGD não fazem jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI pode editar normas complementares para regulamentar o disposto neste artigo, ouvida a CGD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-C. Compete à Secretaria de Administração: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - coordenar a aplicação e a operacionalização da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - supervisionar e avaliar a execução de programas, planos e projetos da Estratégia de Governança Digital; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - exercer atribuições necessárias para o desenvolvimento e atualizações da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-D. Compete ao Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-D. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

I - propor e/ou apreciar diretrizes, metas, planos e normas para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

II - avaliar e aprovar a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

III - elaborar e submeter, à aprovação do CEGD, a Estratégia de Governança Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o plano plurianual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IV - realizar o monitoramento permanente dos indicadores da Estratégia de Governança Digital, da execução dos projetos e ações do Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual e da aplicação de recursos em Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

V - submeter, anualmente, o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual à aprovação do CEGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

V- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VI - subsidiar o Núcleo de Gestão na tomada de decisão sobre aplicação de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VII - criar Grupos de Trabalho para apoio às atividades de competência do CTGD, com a participação de técnicos da administração estadual e de especialistas convidados; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VIII - elaborar seu Regimento Interno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-E. Compete à Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - definir, propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências para melhoria e expansão dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na Administração Pública Estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - preservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - coordenar tecnicamente a política pública de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e o CTGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - elaborar, consolidar e manter atualizado o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual para subsidiar a Secretaria de Administração e a CGD;  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

V - propor a arquitetura tecnológica e os instrumentos normativos técnicos e orientações para o desenvolvimento e implantação da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações técnicas para a operacionalização da Política de Governança Digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII - prover e manter a Infraestrutura Compartilhada e Serviços Corporativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VIII - coordenar tecnicamente e monitorar o provimento da rede corporativa estadual de comunicação de dados; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IX - definir, propor e manter normas e padrões técnicos para aquisição de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

X - analisar e homologar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação apresentados pelos núcleos setoriais de informática e acompanhar a execução dos mesmos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XI - articular as atividades dos núcleos setoriais de informática, relacionadas com o desenvolvimento, implantação e operacionalização da Política de Governança Digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XII - coordenar a gestão do patrimônio tangível e intangível de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XIII - estruturar, propor e manter normas, padrões e orientações para Segurança da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XIV - orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a elaborarem planos de formação e avaliação do quadro de pessoal envolvido na área de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XV - propor e executar planos de desenvolvimento da carreira, dimensionamento, cessão e alocação de servidores do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação - GOTIC e empregados do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação - QSTI na ATI ou nos Núcleos Setoriais de Informática; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XVI - Estruturar, propor e coordenar a política de uso de dados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XVII - elaborar e submeter, à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD, a Estratégia de Governo Digital do Poder Executivo Estadual alinhada com o Plano Plurianual - PPA; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

XVIII - submeter o Plano de Tecnologia da Informação e Comunicação Estadual - PTICE à aprovação da Câmara do Governo Digital - CGD; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

XIX - propor o Regimento Interno da Câmara do Governo Digital - CGD que deve dispor sobre o processo de deliberação, as formas e cadências de realização de reuniões, formas de convocação, gestão de encaminhamentos e outras sistemáticas que garanta a efetiva operacionalização do Sistema Estadual de Informática de Governo - SEIG; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

XX - em conjunto com a SAD avaliar, direcionar e monitorar a execução de planos, programas e projetos da Estratégia de Governo Digital; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

XXI - elaborar a consolidação dos Planos derivados da EGD, para fins das atividades de coordenação e monitoramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-F. Compete aos Comitês Setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação ou outra instância de deliberação estratégica do órgão: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - definir prioridades dos programas e investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação com as estratégias do órgão ou entidade; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - definir prioridades de alocação de recursos administrativos para programas e projetos que envolvem investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-G. Compete aos Núcleos Setoriais de Informática - NSI: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - desenvolver, manter, dar suporte e gerenciar, direta ou indiretamente, os ativos, serviços, sistemas e aplicativos setoriais de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - elaborar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhados à Estratégia de Governança Digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - executar e atualizar os Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação, após sua homologação pela ATI e sua aprovação pelo Comitê Setorial de Informática ou outra instância de deliberação do órgão ou entidade; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - executar as iniciativas e projetos de Tecnologia da Informação e Comunicação de acordo com as normas, orientações e recomendações definidas no âmbito do SEIG. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-H. O Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD é composto por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art.2º- H. A Câmara do Governo Digital - CGD é composta por 1 (um) representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

I - Secretaria de Administração, que o presidirá; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I - Secretaria de Administração - SAD; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

II - Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II - Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

III - Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III - Secretaria da Fazenda - SEFAZ; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IV - Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

V - Procuradoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

V - Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VI - Assessoria Especial do Governador; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VII - Agência Estadual de Tecnologia da Informação-ATI, como Secretaria Executiva do Comitê. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII - Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTI. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 1º Podem ser convidados, para participação temporária, sem direito a voto, representantes especialistas em matérias a serem tratadas, dos órgãos ou entidades que fazem parte da Câmara ou dos demais organismos que fazem parte do Ecossistema do Governo Digital - ECOGD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º A Câmara do Governo Digital - CGD é presidida pelo representante da Secretaria de Administração - SAD. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 3º A Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI tem atuação de Secretário Executivo com atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-I. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD é composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-I. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Administração, que o presidirá; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

III – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IV – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

V - 1 (um) representante da Assessoria Especial ao Governador; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

V – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VI – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VII – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

VIII – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

IX - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

IX – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

X - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

X – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

XI - 3 (três) representantes da Agência Estadual de Tecnologia da Informação- ATI, o Diretor Presidente, o Diretor de Governança e Gestão, que atuará como Secretário Executivo, e o Diretor de Tecnologia da Informação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

XI – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 1º O titular de cada órgão ou entidade integrante do Comitê indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente ao Secretário de Administração, que designará os integrantes do CTGD por meio de portaria. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 2º O Presidente do CTGD pode solicitar ao Secretário Executivo do Comitê, conforme julgue oportuno, a convocação para as reuniões de dirigentes de outros órgãos e entidades, técnicos, especialistas e personalidades, sem direito a voto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

§ 3º O Secretário Executivo tem como atribuições elaborar a pauta, secretariar e gerenciar os encaminhamentos das reuniões. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-J. O Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD deve iniciar suas atividades no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º-J. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-K. Os integrantes do Comitê Executivo de Governança Digital - CEGD e Comitê Técnico de Governança Digital - CTGD não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 2º K. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 17.705, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 2º-L. A gestão dos Núcleos Setoriais será exercida por pessoas capacitadas em gestão de tecnologia da informação e comunicação, preferencialmente pertencentes às carreiras de que tratam as Leis Complementares nº 224, de 14 de dezembro de 2012, e nº 226, de 21 de dezembro de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.379, de 6 de junho de 2018.)

 

Art. 3º Para os fins de que trata a presente Lei, fica criado, na estrutura da autarquia Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI:

 

I - o Quadro de Servidores da ATI, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, expresso pela Lei 6.123, de 20 de julho de 1968, e suas alterações, na forma do Anexo I da presente Lei, com os cargos públicos, quantitativos, requisitos de provimento, síntese de atribuições; jornada de trabalho e valor de vencimento ali descritos;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

(Vide art. 1º e parágrafo único da Lei nº 13.378, de 20 de dezembro de 2007 - criação de cargos efetivos.)

 

(Vide § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007 - reajuste.)

 

(Vide inciso XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 - reajuste.)

 

II - os cargos, de provimento em comissão, e as funções gratificadas ainda necessárias ao desempenho das atividades de direção, assessoramento, chefia, secretariado e de apoio, na forma do Anexo II desta Lei

 

Art. 4º Além do vencimento básico, os servidores públicos do Quadro de Pessoal Permanente da Agência Estadual da Tecnologia da Informação -ATI poderão perceber, na forma que dispuser o regulamento, os seguintes benefícios e vantagens:

 

Art. 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

I - gratificação de desempenho, variável, em valor não superior a 30% (trinta por cento) do vencimento básico, para remunerar o alcance de metas e resultados;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

(Regulamentado pelo Decreto n° 35.013, de 19 de maio de 2010.)

(Regulamentado pelo Decreto n° 31.101, de 28 de novembro de 2007.)

 

II - progressão, na forma da Tabela que constitui o Anexo III da presente Lei.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

(Vide art. 9º da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009 - progressão de nível.)

 

Art. 5º Os cargos do quadro de pessoal permanente da Agência Estadual da Tecnologia da Informação - ATI, criados pela presente Lei, serão providos pela nomeação dos aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a ordem de classificação.

 

Art. 6º Os empregados do quadro de pessoal da extinta Empresa de Fomento da Informática Pública do Estado de Pernambuco- FISEPE, passam a constituir o Quadro de Empregados da ATI, mantidos os direitos e vantagens de que são titulares.

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.)

 

(Vide o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007 - reajuste.)

 

(Vide o inciso XIII do art. 1º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008 - reajuste.)

 

(Vide o art. 10 da Lei Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009 - manutenção de empregados.)

 

Parágrafo único. Os empregados de que trata este artigo deixarão, mediante opção formulada no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, de integrarem o Quadro Suplementar de Pessoal da ATI, permanecendo na estrutura da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART.

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 26 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 29 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.)

 

Art. 7º Os servidores e empregados dos quadros da ATI terão exercício, por ato de seu Presidente, nos órgãos central e setoriais do Sistema Estadual de Informática, desempenhando as atividades necessárias ao cumprimento das atribuições previstas nos incisos III e IV do art. 2º desta Lei, atendida a necessidade dos serviços.

 

Art. 8º Fica instituído na estrutura organizacional da Secretaria de Administração e Reforma do Estado - SARE a Coordenação Geral da Rede PE - MULTIDIGITAL e criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes no Anexo IV.

 

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as atribuições da Coordenação Geral da Rede PE - MULTIDIGITAL, respeitando as atribuições previstas no art. 2º, Inciso III, desta Lei.

 

Art. 9º As fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da estrutura do Poder Executivo promoverão a adaptação de seus quadros de pessoal às disposições da presente Lei.

 

Art. 10. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 12.764, de 26 de janeiro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de janeiro de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JORGE DA COSTA PINTO NEVES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

ANEXO I

 

(Vide art. 1º e parágrafo único da Lei nº 13.378, de 20 de dezembro de 2007 - criação de cargos efetivos.)

 

DESCRIÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS - AGÊNCIA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - ATI

 

GRUPO OCUPACIONAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - 110 (cento e dez) empregos

 

Função: ANALISTA CONSULTOR DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Especificar e apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento da informática de governo, sistematizando e supervisionando a aplicação do conhecimento das regras de negócio e processos de gestão, operação e administração de governo aos componentes da informática.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

I. Atender e apoiar aos órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, na formulação, análise e resolução das questões relacionadas com o desenho, desenvolvimento, implantação e operação da informática de governo;

 

II. Promover a modelagem da informática de governo, especificando, supervisionando e acompanhando a elaboração das normas e instrumentos para o seu desenvolvimento, implantação, operação e controle;

 

III. Especificar, apoiar e dar suporte às atividades de gestão do conhecimento no âmbito da administração pública estadual.

 

Regime jurídico:

 

Estatuto dos Funcionários Públicos.

 

Recrutamento:

 

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Requisitos para Contratação:

 

Formação de nível superior.

Comprovação de Requisitos:

Formação de nível superior: Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por instituição de ensino reconhecida.

 

Quantitativos de empregos:

 

23 (vinte e três).

 

Vencimento:

 

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

 

Carga horária: 40 horas semanais.

 

Função: ANALISTA DE APLICAÇÕES DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos informáticos, compreendendo as aplicações estruturadas, WEB, multimídia, Gerência Eletrônica de Documentos - GED, geomática.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

I. Analisar a demanda e planejar a contratação dos serviços para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

 

II. Supervisionar e acompanhar a Identificação dos requisitos técnicos e funcionais para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

 

III. Supervisionar, acompanhar a definição / alteração dos modelos lógico e físico para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

 

IV. Supervisionar e acompanhar a definição e execução do processo de programação para o desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

 

V. Especificar normas e acompanhar suas aplicações no desenvolvimento e apoio dos processos de Integração de aplicativos entre os diversos componentes dos sistemas;

 

VI. Avaliar e validar a qualidade dos produtos de desenvolvimento de sistemas;

 

VII. Apoiar e dar suporte ao uso das linguagens, componentes e ferramentas utilizadas no desenvolvimento de sistemas;

 

VIII. Apoiar e dar suporte ao desenvolvimento e implantação de sistemas de apoio a tomada de decisão, data warehouse, data mart e outros;

 

IX. Estabelecer as normas, supervisionar e acompanhar as atividades de documentação dos processos de desenvolvimento / manutenção dos aplicativos;

 

X. Supervisionar e acompanhar as atividades de treinamento dos usuários e de suporte à implantação de aplicativos.

 

Regime jurídico:

 

Estatuto dos Funcionários Públicos

 

Recrutamento:

 

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Requisitos para Contratação:

 

Formação de nível superior.

 

Comprovação de Requisitos:

 

Formação de nível superior: Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por instituição de ensino reconhecida.

 

Quantitativos de empregos:

 

46 (quarenta e seis).

 

Vencimento:

 

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

 

Carga horária: 40 horas semanais.

 

Função: ANALISTA DE INFORMAÇÕES DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

Gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases de dados da informática de governo.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

I. Supervisionar e acompanhar as atividades de análise das fontes de dados e especificação do modelo de dados corporativo governamental;

 

II. Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de criação e manutenção das tabelas no SGBD e suas rotinas de acesso;

 

III. Especificar e implementar os requisitos de segurança dos dados;

 

IV. Especificar, supervisionar e acompanhar a instalação de ferramentas de tratamento de dados, treinamentos e acompanhamento do uso;

 

V. Elaborar e manter a documentação, consultas e relatórios dos dados dos bancos;

 

VI. Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, validação e manutenção dos modelos de dados e diagramas de classes das aplicações de TIC da informática de governo, bem como o treinamento e orientação dos desenvolvedores de sistemas em seu emprego;

 

VII. Supervisionar e acompanhar as atividades de instalação, customização, implantação e atualização das versões dos SGBDs e ferramentas de apoio e suporte à administração dos bancos de dados do governo digital;

 

VIII. Elaborar e manter a política de administração de dados e administração de banco de dados do governo digital.

 

Regime jurídico:

 

Estatuto dos Funcionários Públicos

 

Recrutamento:

 

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Requisitos para Contratação:

 

Formação de nível superior.

 

Comprovação de Requisitos:

 

Formação de nível superior: Mediante a apresentação do diploma ou de declaração de conclusão, emitida por instituição de ensino reconhecida.

 

Quantitativos de empregos:

 

11 (onze).

 

Vencimento:

 

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

 

Carga horária: 40 horas semanais.

 

Função: ANALISTA DE SUPORTE DE TIC

SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

 

Planejar, desenvolver, implementar, executar, e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados, gerência de mudanças da infra-estrutura da informática de governo.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

 

I. Especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de prospecção, planejamento, desenvolvimento, implementação e auditoria dos processos de segurança de ambientes e infra-estruturas da informática de governo;

 

II. Especificar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de suporte aos ambientes de TIC; aos usuários da TIC e ao tratamento e sistematização do conhecimento resultante dos trabalhos de contact-center e campo;

 

III. Especificar, executar, supervisionar e acompanhar as atividades de planejamento, programação e controle da operação do Data Center.

 

Regime jurídico:

 

Estatuto dos Funcionários Públicos

 

Recrutamento:

 

Através de concurso público de provas ou provas e títulos.

 

Requisitos para Contratação:

 

Formação de nível superior.

Comprovação de Requisitos:

 

Formação de nível superior.

 

Quantitativos de empregos:

 

30 (trinta).

 

Vencimento:

 

R$ 3.100,00 (três mil e cem reais)

 

Carga horária: 40 horas semanais.

 

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS DA ATI

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Direção e Assessoramento 5

CDA-5

3

Função Gratificada de Supervisão 1

FGS-1

3

Função Gratificada de Supervisão 2

FGS-1

6

TOTAL

--

12

 

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO QUADRO PERMANENTE DA ATI

 

NÍVEL

VENCIMENTO

1

3.100,00

2

3.410,00

3

3.682,80

4

3.940,60

5

4.177,03

6

4.385,88

7

4.517,46

8

4.652,98

9

4.792,57

10

4.936,35

 

ANEXO IV

 

COORDENADORIA DA REDE PE - MULTIDIGITAL

DENOMINAÇÃO

SIMBOLO

QUANT.

Gerente da Rede PE - MULTIDIGITAL

CDA - 4

01

Gerente de Gestão Contratual e de Gestão Técnica

CDA - 5

02

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS -1

03

TOTAL

...

06

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.