LEI Nº 12.986, DE
17 DE MARÇO DE 2006.
Dispõe sobre
as aquisições de bens e serviços comuns, na modalidade pregão, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As
aquisições de bens e serviços comuns através de licitação, na modalidade
pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passam a
ser regidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por esta Lei e seu
respectivo regulamento.
Art. 2º
Consideram-se bens e serviços comuns, para os efeitos desta Lei, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 3º A
licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,
da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade,
finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço,
seletividade e comparação objetiva das propostas.
Art. 4º Nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a
modalidade pregão.
§ 1º As
licitações para a aquisição de bens comuns serão feitas, necessariamente, na
sua forma eletrônica.
§ 2º A
implantação da modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de
serviços comuns, será feita de forma gradual, atendendo ao desenvolvimento dos
estudos e viabilidade técnico-operacional.
Art. 5º A
licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às
contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e
alienações em geral.
Art. 6º O
Estado capacitará os seus servidores e empregados públicos para o exercício da
função de pregoeiro, atendendo à indicação dos seus respectivos órgãos e
entidades.
Parágrafo
único. A capacitação do pregoeiro poderá ser feita também por outro ente da
Administração Pública ou instituição civil qualificada, desde que atenda às
exigências curriculares do Estado.
Art. 7º Na
hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do
art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual
deverão adotar o sistema de cotação eletrônica, após treinamento a ser aplicado
junto aos responsáveis pelas referidas aquisições.
Art. 8º O
Poder Executivo adotará as medidas complementares e necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003 e o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.760, de 25 de janeiro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 17 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
ELIAS GOMES DA SILVA
LYGIA MARIA DE
ALMEIDA LEITE
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
RICARDO FERREIRA
RODRIGUES
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
PAULO CARNEIRO DE
ANDRADE