Texto Original



LEI Nº 12.986, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

 

Dispõe sobre as aquisições de bens e serviços comuns, na modalidade pregão, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As aquisições de bens e serviços comuns através de licitação, na modalidade pregão, instituída pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, passam a ser regidas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por esta Lei e seu respectivo regulamento.

 

Art. 2º Consideram-se bens e serviços comuns, para os efeitos desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

Art. 3º A licitação na modalidade de pregão é juridicamente condicionada aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.

 

Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão.

 

§ 1º As licitações para a aquisição de bens comuns serão feitas, necessariamente, na sua forma eletrônica.

 

§ 2º A implantação da modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de serviços comuns, será feita de forma gradual, atendendo ao desenvolvimento dos estudos e viabilidade técnico-operacional.

 

Art. 5º A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

 

Art. 6º O Estado capacitará os seus servidores e empregados públicos para o exercício da função de pregoeiro, atendendo à indicação dos seus respectivos órgãos e entidades.

 

Parágrafo único. A capacitação do pregoeiro poderá ser feita também por outro ente da Administração Pública ou instituição civil qualificada, desde que atenda às exigências curriculares do Estado.

 

Art. 7º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual deverão adotar o sistema de cotação eletrônica, após treinamento a ser aplicado junto aos responsáveis pelas referidas aquisições.

 

Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas complementares e necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art  9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.340, de 27 de janeiro de 2003 e o inciso III do artigo 2º da Lei nº 12.760, de 25 de janeiro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

ELIAS GOMES DA SILVA

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.