Texto Original



LEI Nº 12.987, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e da Secretaria de Desenvolvimento Social a executar o Programa Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da Zona da Mata - PRORENOR/PRORESUL, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, por intermédio da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e da Secretaria de Desenvolvimento Social, autorizado a executar o Programa Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da Zona da Mata – PRORENOR/PRORESUL, descrito no Anexo Único desta Lei, que tem por objetivo beneficiar os trabalhadores e produtores canavieiros, da Zona da Mata do Estado, atingidos pelos efeitos da estiagem ocorrida no período da safra 2005/2006.

 

Parágrafo único. Para a execução do Programa referido no caput deste artigo, fica o Estado de Pernambuco autorizado a transferir aos beneficiários discriminados no Anexo Único desta Lei recursos no valor de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

 

Art. 2º Fica incluído no Plano Plurianual – PPA 2004-2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e em suas revisões anuais, o Programa Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da Zona da Mata - PRORENOR/PRORESUL.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de março de 2006.

 

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

 

ANEXO ÚNICO

 

PROGRAMA AÇÕES COMPLEMENTARES DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ZONA DA MATA - PRORENOR/PRORESUL

 

OBJETIVO

 

O Programa Ações Complementares de Apoio ao Desenvolvimento da Zona Da Mata – PRORENOR/PRORESUL é uma iniciativa do Governo Estadual, através da Secretaria de Planejamento, da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária e da Secretaria de Desenvolvimento Social, visando beneficiar os trabalhadores e produtores canavieiros da Zona da Mata do Estado atingidos pelos efeitos da estiagem ocorrida no período da Safra 2005/2006.

 

MOTIVAÇÃO

 

A iniciativa do PRORENOR/PRORESUL decorre da queda significativa da produção de cana-de-açúcar na Zona da Mata de Pernambuco, nas safras 2004-2005 e 2005-2006, observada com mais ênfase na Mata Norte do Estado, e motivada principalmente pelos efeitos da longa estiagem ocorrida em tais áreas.

 

Outrossim, a chamada "quebra de safra" alcançou uma média, na Zona da Mata Norte, da ordem de 38%, com picos de até 50% observados justamente em pequenos produtores, trazendo perspectivas nefastas para o desempenho de próxima safra agrícola na região, consoante dados oficiais coletados junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Por derradeiro, tem-se os drásticos efeitos sócio-econômicos da queda de produção da cana-de-açúcar em todos os municípios das regiões afetadas, mormente no que se refere à elevação expressiva do desemprego, diminuição da renda per capita de toda região, queda de produção de açúcar e álcool, e conseqüente impactação negativa na economia do Estado.

 

AÇÕES

 

O PRORENOR/PRORESUL se constituirá de uma ação de natureza emergencial para manutenção e criação de postos de trabalho e fomento da cultura canavieira, para minimizar os impactos sócio-econômicos da perda de safra observada no período 2005/2006 na Zona da Mata, tendo por principais atividades:

 

a) compra e distribuição, pela Secretaria de Produção Rural, de aproximadamente 8.000 ton. (oito mil toneladas) de adubo, a ser fornecido aos pequenos e médio cultivadores e produtores afetados;

 

b) pagamento de subsídio, pela Secretaria de Desenvolvimento Social, para remuneração da mão-de-obra de aproximadamente 2.500 (dois mil e quinhentos) trabalhadores rurais, por um lapso de tempo de 3 meses.

 

BENEFICIÁRIOS

 

Cultivador e produtor enquadrado no conceito de "Fornecedor de Cana", que atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

a) ser produtor de cana-de-açúcar na Micro-Região denominada Zona da Mata canavieira do Estado de Pernambuco;

b) ter produzido efetivamente cana-de-açúcar até a Safra 2005/2006;

c) estar cadastrado em ao menos uma das entidades de classe da categoria, e devidamente inscrito no Programa;

 

d) ser fornecedor da Zona da Mata Sul que teve quebra (redução) de produção superior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento), entre as safras 2004/2005 e 2005/2006, ficando o atendimento limitado ao correspondente a 10.000 (dez mil) toneladas de cana de redução, por produtor; ou ser fornecedor da Zona da Mata Norte, ocasião em que observar-se-á, tão somente, este último critério do limite quantitativo de perda por produtor.

 

RECURSOS

 

Os recursos para o referido Programa são oriundos do Tesouro Estadual.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.