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LEI Nº 12

LEI Nº 12.990 DE 21 DE MARÇO DE 2006.

 

Fica criado no Estado de Pernambuco, o Cadastro Geral de Foragidos (CGF), e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado no Estado de Pernambuco, o Cadastro Geral de Foragidos (CGF), vinculado à Secretaria Estadual de Defesa Social, a quem competirá:

 

I - disponibilizar para a população o Cadastro Geral de Foragidos - CGF em página da internet, com informações sobre foragidos da justiça, praticantes de crimes hediondos;

 

II - manter e atualizar mensalmente o cadastro na página da internet, com as informações sobre o foragido, de modo a facilitar uma melhor identificação.

 

III - fazer circular em locais públicos e de fácil acesso, indicação com fotografia ou retrato falado de todos os foragidos da justiça, praticantes de crimes hediondos.

 

Art. 2º No Cadastro Geral de Foragidos - CGF deverá constar:

 

I -  nome completo;

 

II -  alcunha;

 

III – foto ou retrato falado;

 

IV -  filiação;

 

V -  estado civil;

 

VI -  data de nascimento;

 

VII -  local de nascimento;

 

VIII -  escolaridade

 

IX -  peso;

 

X -  altura;

 

XI  - cor dos olhos;

 

XII -  cor dos cabelos;

 

XIII -  cor da pele;

 

XIV -  sinais característicos e outros;

 

XV -  antecedentes criminais;

 

XVI -  motivo pelo qual está foragido;

 

XVII -  outras informações.

 

Art. 3º O Cadastro Geral de Foragidos - CGF estabelecerá formas facilitadoras de consultas e orientações aos interessados para indicar o paradeiro de algum foragido da justiça, praticante de crime hediondo.

 

Parágrafo único. As indicações de paradeiro serão feitas mantendo-se a identidade do informante em sigilo, se assim for solicitado.

 

Art. 4º Em caso de fuga do criminoso, a autoridade responsável pela custódia deverá, imediatamente, comunicar o fato ao responsável pela operacionalização do Cadastro Geral dos Foragidos.

 

Art. 5º Quando o foragido for recapturado, o executor da ordem de prisão e recaptura deverá comunicar o fato imediatamente ao responsável pela operacionalização do Cadastro Geral de Foragidos - CGF.

 

Art. 6º Deve existir uma integração do Cadastro Geral de Foragidos – CGF com o Disque-Denúncia, de maneira a viabilizar a instituição de recompensas por informações relevantes para a investigação.

 

Art. 7º O poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.