LEI Nº 12.990 DE
21 DE MARÇO DE 2006.
Fica criado
no Estado de Pernambuco, o Cadastro Geral de Foragidos (CGF), e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado no Estado de Pernambuco, o Cadastro Geral de Foragidos (CGF), vinculado
à Secretaria Estadual de Defesa Social, a quem competirá:
I -
disponibilizar para a população o Cadastro Geral de Foragidos - CGF em página
da internet, com informações sobre foragidos da justiça, praticantes de crimes
hediondos;
II - manter e
atualizar mensalmente o cadastro na página da internet, com as informações
sobre o foragido, de modo a facilitar uma melhor identificação.
III - fazer
circular em locais públicos e de fácil acesso, indicação com fotografia ou
retrato falado de todos os foragidos da justiça, praticantes de crimes
hediondos.
Art. 2º No
Cadastro Geral de Foragidos - CGF deverá constar:
I - nome
completo;
II - alcunha;
III – foto ou
retrato falado;
IV -
filiação;
V - estado
civil;
VI - data de
nascimento;
VII - local
de nascimento;
VIII -
escolaridade
IX - peso;
X - altura;
XI - cor dos
olhos;
XII - cor dos
cabelos;
XIII - cor da
pele;
XIV - sinais
característicos e outros;
XV -
antecedentes criminais;
XVI - motivo
pelo qual está foragido;
XVII - outras
informações.
Art. 3º O
Cadastro Geral de Foragidos - CGF estabelecerá formas facilitadoras de
consultas e orientações aos interessados para indicar o paradeiro de algum
foragido da justiça, praticante de crime hediondo.
Parágrafo
único. As indicações de paradeiro serão feitas mantendo-se a identidade do
informante em sigilo, se assim for solicitado.
Art. 4º Em
caso de fuga do criminoso, a autoridade responsável pela custódia deverá,
imediatamente, comunicar o fato ao responsável pela operacionalização do
Cadastro Geral dos Foragidos.
Art. 5º Quando
o foragido for recapturado, o executor da ordem de prisão e recaptura deverá
comunicar o fato imediatamente ao responsável pela operacionalização do
Cadastro Geral de Foragidos - CGF.
Art. 6º Deve
existir uma integração do Cadastro Geral de Foragidos – CGF com o
Disque-Denúncia, de maneira a viabilizar a instituição de recompensas por
informações relevantes para a investigação.
Art. 7º O
poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará a presente Lei em 90 (noventa)
dias contados da sua publicação.
Art. 8º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente