Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.991 DE 21 DE MARÇO DE 2006.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide os arts. 138 e 139 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.

 

Regulamenta informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor no caso de negativa total ou parcial de cobertura por operadoras de plano ou seguro privado de assistência à saúde. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º As operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde devem fornecer ao consumidor informações e documentos, nos termos desta Lei, em caso de negativa de cobertura total ou parcial de procedimento médico, cirúrgico ou de diagnóstico, bem como de tratamento e internação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura, a recusa em custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em Lei ou cláusula contratual.

 

Art. 2º Na hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial, a operadora do plano de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição:

 

Art. 2º No caso de negativa de cobertura total ou parcial, a operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico, imediatamente e independentemente de requisição: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

I - comprovante da negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados essenciais:

 

I - o comprovante da negativa de cobertura, onde constará, além do nome do cliente e do número do contrato: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

a) o motivo da negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de expressões vagas ou abreviações obscuras;

 

b) razão ou denominação social da operadora;

 

c) número da operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

d) endereço completo e atualizado da operadora;

 

II - uma via da guia de requerimento para autorização de cobertura.

 

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que solicitado:

 

Art. 3º Sem prejuízo do que dispõe o art. 2º, o hospital privado entregará imediatamente ao consumidor, no local de atendimento médico, desde que solicitado: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se refere o art. 2º, I, desta Lei;

 

I - declaração escrita informando a negativa de cobertura e contendo as informações a que se refere o inciso I do art. 2º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

II - a data e hora do recebimento da negativa;

 

II - documento contendo a data e hora do recebimento da negativa de cobertura; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

III - o laudo ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.

 

III - o laudo ou relatório do médico responsável, atestando a necessidade da intervenção médica e, se for o caso, sua urgência, ou documento reprográfico que o replique de forma fidedigna, sob responsabilidade do hospital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

Art. 4º A Prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

 

Art. 5º Se o consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações, poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:

 

I - parente, por consangüinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;

 

II - qualquer pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento, independentemente de parentesco; ou

 

III - advogado inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de demonstração de interesse.

 

Parágrafo único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.

 

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar do local de atendimento para obtê-los.

 

Art. 6º O consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a ser deslocar do local de atendimento em que ocorreu a negativa de cobertura para obtê-los gratuitamente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

Art. 6º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos termos desta Lei em atendimento que envolva procedimentos de urgência ou emergência, sem prejuízo das outras penalidades, aplicar-se-á multa em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

§ 2º O valor da multa prevista no § 1º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.364, de 21 de maio de 2018.)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.