LEI Nº 12.991 DE
21 DE MARÇO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide os
arts. 138 e 139 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Regulamenta
informações e documentos a serem fornecidos ao consumidor na hipótese de
negativa total ou parcial de cobertura por operadora de plano de assistência à
saúde no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO.
Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei regula as informações a serem prestadas e os documentos a serem fornecidos
ao consumidor na hipótese de negativa total ou parcial de cobertura por
operadora de plano de assistência à saúde no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, entende-se por negativa de cobertura, a recusa em
custear assistência à saúde de qualquer natureza, ainda que com base em Lei ou
cláusula contratual.
Art. 2º Na
hipótese de negativa de cobertura, total ou parcial, a operadora do plano de
assistência à saúde entregará ao consumidor, no local do atendimento médico,
imediatamente e independentemente de requisição:
I -
comprovante da negativa de cobertura, em que constarão, além de outros dados
essenciais:
a) o motivo da
negativa, de forma clara, inteligível e completa, vedado o emprego de
expressões vagas ou abreviações obscuras;
b) razão ou
denominação social da operadora;
c) número da
operadora no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) endereço
completo e atualizado da operadora;
II - uma via
da guia de requerimento para autorização de cobertura.
Art. 3º Sem
prejuízo do que dispõe o artigo anterior, o hospital privado entregará
imediatamente ao consumidor, no local do atendimento médico, desde que
solicitado:
I - declaração
escrita informando a negativa de cobertura e contendo os elementos a que se
refere o art. 2º, I, desta Lei;
II - a data e
hora do recebimento da negativa;
III - o laudo
ou relatório do médico responsável, que atestará e elucidará a necessidade da
intervenção médica e, se for o caso, sua urgência.
Art.4º A
Prestação das informações de que trata esta Lei poderá se dar por fax ou
qualquer outro meio que assegure ao consumidor documento escrito e seguramente
identificável como emitido pelo fornecedor, vedada a utilização exclusiva de
comunicação verbal.
Art. 5º Se o
consumidor estiver impossibilitado ou com quaisquer dificuldades para receber
ou, no caso do artigo anterior, para solicitar os documentos e declarações,
poderão fazê-lo, independentemente de procuração ou autorização:
I - parente,
por consangüinidade ou afinidade, nos termos da Lei civil;
II - qualquer
pessoa que estiver acompanhando o consumidor no local de atendimento,
independentemente de parentesco; ou
III - advogado
inscrito na ordem dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de
demonstração de interesse.
Parágrafo
único. A entrega dos documentos a um dos indicados neste artigo não impede os
demais de, mediante solicitação, obterem outra via dos mesmos.
Art. 6º O
consumidor ou quem possa receber os documentos não será obrigado a se deslocar
do local de atendimento para obtê-los.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de março de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente