Texto Original



LEI Nº 12.992, DE 23 DE MARÇO DE 2006.

 

(Revogada, a partir de 1° de janeiro de 2019, pelo inciso II do art. 6° da Lei n° 16.477, de 29 de novembro de 2018.)

 

Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período de 01 de abril de 2006 a 31 de dezembro de 2007, ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as prestações internas e interestaduais de serviço de transporte ferroviário de cargas.

 

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, deve realizar avaliação periódica da isenção prevista no art. 1º desta Lei, com o objetivo de verificar sua adequação à política tributária do Estado, podendo promover, mediante decreto específico, redução ou suspensão do mencionado benefício.

 

Parágrafo único. A isenção prevista no art. 1º será prorrogada até 31 de dezembro de 2010, desde que atendidas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, relativamente à ampliação da malha ferroviária do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.