Texto Original



LEI Nº 12.997, DE 30 DE MARÇO DE 2006.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 5.409.450,00 (cinco milhões, quatrocentos e nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

23000

-

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

53040

-

Fundo Estadual de Saúde - FES-PE

 

Atividade:

53040.101220277.0822

-

Apoio aos Municípios na Gestão do SUS

2.409.450

 

4.4.40 - FNT 0101

-

Investimentos

2.409.450

 

 

 

 

 

Atividade:

53040.103010150.1377

-

Assistência à Saúde dos Portadores de Deficiências

3.000.000

 

4.4.90 - FNT 0101

-

Investimentos

3.000.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

5.409.450

 

 

 

 

========

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei, são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

23000

-

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

53040

-

Fundo Estadual de Saúde - FES-PE

 

Atividade:

53040.101220260.0866

-

Gestão Administrativa das Ações do FES-PE

5.409.450

 

3.3.90 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

5.409.450

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

5.409.450

 

 

 

 

========

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2006.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PPORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.