Texto Original



LEI Nº 13.000, DE 4 DE ABRIL DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da publicação trimestral das informações que especifica, pela Secretaria de Defesa Social.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Defesa Social publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado e na página oficial do Governo do Estado na rede mundial de computadores, os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, relacionados à Capital, à Região Metropolitana e ao Interior:

 

I -  VETADO

 

II  -  número de boletins de ocorrência registrados;

 

III - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil e remetidos à Justiça com o tipo penal estabelecido;

 

IV -  número de civis mortos em confrontos com policiais militares e civis;

 

V  -  número de civis feridos em confrontos com policiais militares e civis;

 

VI -  número de policiais civis e militares mortos em serviço;

 

VII -  número de policiais civis e militares feridos em serviço;

 

VIII  -  VETADO

 

IX -  número de instrumentos verificados nas ocorrências de homicídios dolosos e culposos, tentativa de homicídios e lesões corporais;

 

X - número de ocorrências por porte ilegal de armas;

 

XI  - número de armas apreendidas pelas polícias;

 

XII -  VETADO

 

XIII  -  número das ocorrências por sexo;

 

XIV -  número das ocorrências por faixa etária;

 

XV - número de procedimentos instaurados para apurar a conduta de policiais civis e militares, no âmbito disciplinar, especificando o tipo de procedimento;

 

XVI - VETADO

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social manterá arquivo informatizado dos dados mencionados no art. 1º desta Lei, organizados por municípios e por unidade policial, devendo repassá-lo à Prefeitura ou à Câmara Municipal que o solicitar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação.

 

Art. 3º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados, na forma prevista no art. 1º desta Lei, no máximo de trinta dias após seu término.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.