LEI Nº 13.000, DE
4 DE ABRIL DE 2006
Dispõe sobre
a obrigatoriedade da publicação trimestral das informações que especifica, pela
Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A
Secretaria de Defesa Social publicará, trimestralmente, no Diário Oficial do
Estado e na página oficial do Governo do Estado na rede mundial de
computadores, os seguintes dados referentes à atuação das polícias estaduais, relacionados
à Capital, à Região Metropolitana e ao Interior:
I - VETADO
II - número
de boletins de ocorrência registrados;
III - número
de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil e remetidos à Justiça
com o tipo penal estabelecido;
IV - número
de civis mortos em confrontos com policiais militares e civis;
V - número
de civis feridos em confrontos com policiais militares e civis;
VI - número
de policiais civis e militares mortos em serviço;
VII - número
de policiais civis e militares feridos em serviço;
VIII -
VETADO
IX - número
de instrumentos verificados nas ocorrências de homicídios dolosos e culposos,
tentativa de homicídios e lesões corporais;
X - número de
ocorrências por porte ilegal de armas;
XI - número
de armas apreendidas pelas polícias;
XII - VETADO
XIII -
número das ocorrências por sexo;
XIV - número
das ocorrências por faixa etária;
XV - número de
procedimentos instaurados para apurar a conduta de policiais civis e militares,
no âmbito disciplinar, especificando o tipo de procedimento;
XVI - VETADO
Art. 2º A
Secretaria de Defesa Social manterá arquivo informatizado dos dados mencionados
no art. 1º desta Lei, organizados por municípios e por unidade policial,
devendo repassá-lo à Prefeitura ou à Câmara Municipal que o solicitar, no prazo
máximo de trinta dias, contados a partir do recebimento da solicitação.
Art. 3º Os
dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados, na forma prevista
no art. 1º desta Lei, no máximo de trinta dias após seu término.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA