LEI Nº 13.001, DE
7 DE ABRIL DE 2006
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de direito de uso de imóveis
que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 21 (vinte e um) anos,
a cessão de direito de uso dos imóveis localizados na Praça 19 de Julho, s/n,
Bom Jardim/PE, na Avenida PE-90, s/n, Umari, Bom Jardim/PE, no Povoado Bizarra,
s/n, zona rural, Bom Jardim/PE, no Sítio Tamboatá, s/n, zona rural, Bom
Jardim/PE, onde funcionam, respectivamente, o Centro de Saúde Maurício de
Medeiros, o Posto de Saúde Estácio Souto Maior, o Posto de Saúde de Bizarra, e
o Posto de Saúde Tamboatá, ao Município de Bom Jardim/PE.
Art. 2° A
renovação do prazo de cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a
título gratuito, sendo os imóveis destinados à continuação dos trabalhos de
prestação de serviços de saúde a população do Município de Bom Jardim, tendo em
vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3° Os
imóveis objetos da renovação do prazo de cessão de direito de uso, devem se
destinar, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o
Cessionário a dar a destinação devida aos imóveis cedidos, e, bem assim, a
mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual,
respondendo o Cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo
o período de renovação e vigência da cessão de direito de uso dos imóveis, o
Cedente só poderá renová-lo através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 4
de maio de 2004.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 11.644, de 4 de maio de 1999.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO