Texto Original



LEI Nº 13.001, DE 7 DE ABRIL DE 2006

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de direito de uso de imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 21 (vinte e um) anos, a cessão de direito de uso dos imóveis localizados na Praça 19 de Julho, s/n, Bom Jardim/PE, na Avenida PE-90, s/n, Umari, Bom Jardim/PE, no Povoado Bizarra, s/n, zona rural, Bom Jardim/PE, no Sítio Tamboatá, s/n, zona rural, Bom Jardim/PE, onde funcionam, respectivamente, o Centro de Saúde Maurício de Medeiros, o Posto de Saúde Estácio Souto Maior, o Posto de Saúde de Bizarra, e o Posto de Saúde Tamboatá, ao Município de Bom Jardim/PE.

 

Art. 2° A renovação do prazo de cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo os imóveis destinados à continuação dos trabalhos de prestação de serviços de saúde a população do Município de Bom Jardim, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3° Os imóveis objetos da renovação do prazo de cessão de direito de uso, devem se destinar, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o Cessionário a dar a destinação devida aos imóveis cedidos, e, bem assim, a mantê-los em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o Cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de renovação e vigência da cessão de direito de uso dos imóveis, o Cedente só poderá renová-lo através de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 4 de maio de 2004.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I, do art. 1º, da Lei nº 11.644, de 4 de maio de 1999.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.