Texto Original



LEI Nº 13.003, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar ao Município de Canhotinho, o imóvel localizado na Rua Amapá, s/nº, Centro, Canhotinho, neste Estado, integrante de seu patrimônio.

 

Art. 2° A doação de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado, obrigatoriamente, ao cumprimento dos seguintes encargos:

 

I - dar continuidade aos investimentos da gestão municipal em políticas de assistência social, com a manutenção das atividades da Escola Municipal Cel. Francisco de Paiva, atendendo as diretrizes da NOB/2005 e do Sistema Único de Assistência Social/SUAS;

 

II - viabilizar a permanência das instalações do Batalhão da Polícia Militar de Pernambuco; e

 

III - realizar reformas e melhorias nas instalações físicas do imóvel doado, bem como zelar por sua conservação.

 

Art. 3° O imóvel objeto da doação deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, caso contrário, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-o para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.