Texto Original



LEI Nº 13.010, DE 27 DE ABRIL DE 2006.

 

Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatório que os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem Água Mineral e Água Adicionada de Sais em vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco, conforme normas definidas pelo Código de Águas Minerais – Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 e na Resolução nº 309 de 16 de julho de 1999, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, obedeçam aos seguintes critérios:

 

I - os vasilhames devem ser fechados automaticamente por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;

 

II - somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes superiores a cinco litros de capacidade nominal;

 

III - os vasilhames devem apresentar a característica de transparência definida na versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa;

 

IV - a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas devem obedecer, respectivamente, à versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio e ABNT nº 14.328, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Tampa para garrafão retornável - Requisitos e métodos de ensaio, objetivando atingir padronizações de dimensões de altura, diâmetros, inclusive de gargalos, cor, rigidez da tampa e do recipiente, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformação e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;

 

V - somente é permitida a fabricação de vasilhames plásticos retornáveis com resina virgem;

 

VI - os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à avaliação individual onde serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de lavagem, desinfecção, enxágüe e enchimento, seguindo integralmente a versão mais recente da Norma ABNT nº 14.637, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão retornável - Requisitos para lavagem, enchimento e fechamento, além das normas emanadas dos órgãos federais competentes;

 

VII - os vasilhames com amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e ou com alterações de odor, cor e forma devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;

 

VIII - em sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso VII deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata destruição do vasilhame defeituoso;

 

IX - nos rótulos dos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis que regulamentam as águas minerais, deverão constar o número do processo do D.N.P.M. e o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa envasadora, em caracteres de tamanho suficiente para que o consumidor possa identificar sem nenhuma dificuldade;

 

X - os vasilhames devem apresentar, no fundo, a data de fabricação e o prazo de validade, que não poderá ultrapassar dois anos, bem como o nome da empresa responsável pela fabricação do mesmo;

 

XI - o processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à superfície externa dos mesmos, na etapa de pré-lavagem ou na própria operação de lavagem;

 

XII - os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores cópia de certificado de instituto técnico reconhecido de que seu produto atende à versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa;

 

XIII - o envasamento, distribuição e comercialização dos garrafões de dez e vinte litros, conforme a Norma ABNT nº 14.222, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa, são de exclusividade das empresas de Água Mineral e Água Adicionada de Sais, ficando, assim, proibido o uso deste tipo de embalagem (garrafão plástico de dez e vinte litros) para qualquer outro fim, inclusive água potável e outras.

 

XIV - fica proibida a utilização de filme plástico na parte externa do vasilhame retornável.

 

Art. 2º As indústrias fabricantes de garrafão terão um ano após a data de publicação desta Lei para se adequarem às suas normas, passando a oferecer apenas garrafões certificados.

 

Art.3º As empresas distribuidoras terão (02) dois anos, após a data de publicação desta Lei, para substituição de todos os vasilhames em circulação no mercado, por vasilhames que atendam aos critérios desta Lei.

 

Art. 4º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

 

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, para o cumprimento da norma infringida, no prazo de 07 (sete) dias, sob a supervisão de técnico da empresa;

 

II - suspensão das atividades da empresa, por três dias úteis, caso não seja cumprida a norma infringida no prazo previsto no inciso I deste artigo;

 

III - cassação do alvará de funcionamento da empresa, caso, aplicada a pena prevista no inciso anterior, a norma infringida permaneça sem ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º Caso a infração seja de contaminação da água, a contra-prova deixada na empresa pela Vigilância Sanitária será analisada por laboratório credenciado pelo Estado. Havendo divergência nos resultados dos exames, será feita uma nova coleta na empresa fiscalizada, até que a prova e contra-prova apontem para os mesmos resultados, só a partir daí será definido por interditar ou não a empresa fiscalizada.

 

§ 2º A aplicação da pena de advertência por quatro vezes; ou a de suspensão, por duas vezes, dentro do prazo de 02 (dois) anos, acarretará a cassação do alvará de funcionamento da empresa.

 

Art. 5º O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação da presente Lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso ao seu teor, através de sua publicação oficial, afixação obrigatória nos locais onde o produto é industrializado, envasado e comercializado e outros meios cabíveis.

 

Art. 6º As empresas de Água Mineral, de Mesa e Água Adicionada de Sais, ficam proibidas de receber, envasar, distribuir, e comercializar garrafões não certificados e que estejam fora das determinações constantes da versão mais recente da Norma ABNT nº 14.222,que dispõe sobre Água Mineral e de Mesa, após dois anos a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Não haverá proibição à comercialização e acondicionamento de água mineral em nenhum tipo de estabelecimento comercial, desde que os garrafões de 10 (dez) e 20 (vinte) litros sejam acondicionados em estrados com no mínimo 15 cm do chão e cobertos, para não haver incidência solar e fechado, para evitar o contato com animais e insetos.

 

Art. 8º O processo de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de água mineral em vasilhame retornável deve seguir integralmente as normas constantes da edição em vigor da Norma ABNT nº NBR 14.638, que dispõe sobre Embalagem Plástica para Água Mineral e de Mesa - Garrafão Retornável - Requisitos para distribuição, além das normas de transporte de alimentos emanadas dos Órgãos Federais.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a partir da data de sua publicação, definindo o órgão e autoridades competentes pela orientação, fiscalização e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

JOÃO ALEXANDRE NETO

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.