Texto Original



LEI Nº 13.012, DE 27 DE ABRIL DE 2006.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 923,90 (novecentos e vinte e três reais e noventa centavos) a JEANE MARIA BARBOSA, LORENA SOFIA BARBOSA DE SIQUEIRA, GARDÊNIA GEORGIA BARBOSA DE SIQUEIRA e JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA, companheira e filhas menores de JOÃO CARLOS CORDEIRO DE SIQUEIRA, ex- Soldado da Polícia Militar, promovido "post – mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 09 de março de 2002.

 

§ 1º Os valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão Especial a que faz jus à beneficiária JULYANA CARLA CORDEIRO BARBOSA será devida até a data em que a mesma atingir a maioridade civil.

 

§ 3º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.