Texto Original



LEI Nº 13.014, DE 27 DE ABRIL DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar o prazo de cessão de direito de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, até a data de 30 de dezembro de 2006, a cessão de direito de uso do imóvel de 18.757 m² situado entre a Avenida Caruaru e Rua Joaquim Távora, Garanhus/PE, integrante de seu patrimônio, ao Sindicato Rural de Garanhuns, que já fora objeto da Lei nº 12.053, de 30 de agosto de 2001.

 

Art. 2º A renovação da cessão do direito de uso do imóvel de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado a implantação de novos projetos que visem o desenvolvimento dos setores agropecuários da Região, à exemplo da caprino-ovinocultura, eqüinocultura, pecuária de corte, entre outras, bem como realizar, palestras, cursos, entre outros eventos, que possam alavancar o agronegócio do Agreste Meridional de Pernambuco.

 

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão do direito de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao imóvel cedido e, bem assim, a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de renovação e vigência da cessão de direito de uso do imóvel, o Cedente só poderá renová-lo através da lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 31 de agosto de 2005.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.053, de 30 de agosto de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.