Texto Original



LEI Nº 13.017, DE 28 DE ABRIL DE 2006.

 

Cria o Fundo de Aval das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC de Pernambuco - FAESPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia de Crédito das empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e Secretaria da Fazenda, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado pelo Estado de Pernambuco, ao Programa Juro Zero, gerido pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

 

§ 1º Fica autorizada a AD/DIPER a celebrar convênio com o Núcleo de Gestão do Porto Digital para permitir as operações de garantia de crédito exigidas pelo Programa Juro Zero.

 

§ 2º Serão autorizadas operações de garantia de crédito apenas às empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Estado de Pernambuco que se enquadrem nas exigências do Programa Juro Zero e que façam parte do convênio referido no parágrafo anterior.

 

Art. 2º O patrimônio inicial do Fundo de Garantia de Crédito - FGC será constituído pela transferência de recursos originários do Tesouro Estadual, com reversão para o próprio Tesouro caso haja extinção do referido fundo.

 

Art. 3º Constituem recursos de FGC:

 

I - as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;

 

II -  o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

 

III - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;

 

IV -  a reversão de saldos não aplicados;

 

V - outros recursos destinados pelo Poder Público, pelo Núcleo de Gestão do Porto Digital ou por particulares a título de doação.

 

§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGC.

 

§ 2º As disponibilidades financeiras do FGC serão aplicadas em instituição financeira, privada ou pública, com idoneidade e competência comprovadas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de abril de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FERNANDO NUNES DE SOUZA

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.