Texto Original



LEI Nº 13.018, DE 4 DE MAIO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder pensão mensal a título de reparação indenizatória, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder, em favor de MARCOS MARIANO DA SILVA, brasileiro, casado, filho de Antônio Mariano da Silva e Severina Nunes da Silva, inscrito no CIC/MF sob o nº 009.561.894-58, pensão mensal no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de reparação indenizatória pelos danos de qualquer natureza sofridos em face de aprisionamento declarado judicialmente como indevido.

 

§ 1º A concessão da pensão autorizada pela presente Lei será precedida de requerimento formal do beneficiário, onde conste a expressa concordância com os termos e condições da presente Lei, mormente quanto ao disposto no art. 2º.

 

§ 2º A pensão fixada no caput terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual, e será extinta por ocasião da morte de seu beneficiário, ou na hipótese do art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º O benefício financeiro oriundo da pensão autorizada na presente Lei não é cumulativo com outras parcelas indenizatórias determinadas judicialmente com base no mesmo fundamento, devendo ser cessado o benefício do pensionamento especial na hipótese da efetiva percepção, pelo beneficiário, de indenização equivalente ou superior ao valor de 1.000 (um mil) pensões mensais.

 

Art. 3º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 4º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.