LEI Nº 13.018, DE
4 DE MAIO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a conceder pensão mensal a título de reparação
indenizatória, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a conceder, em favor de MARCOS MARIANO DA
SILVA, brasileiro, casado, filho de Antônio Mariano da Silva e Severina Nunes
da Silva, inscrito no CIC/MF sob o nº 009.561.894-58, pensão mensal no valor de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a título de reparação indenizatória
pelos danos de qualquer natureza sofridos em face de aprisionamento declarado
judicialmente como indevido.
§ 1º A
concessão da pensão autorizada pela presente Lei será precedida de requerimento
formal do beneficiário, onde conste a expressa concordância com os termos e
condições da presente Lei, mormente quanto ao disposto no art. 2º.
§ 2º A pensão
fixada no caput terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas
épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público
estadual, e será extinta por ocasião da morte de seu beneficiário, ou na
hipótese do art. 2º desta Lei.
Art. 2º O
benefício financeiro oriundo da pensão autorizada na presente Lei não é
cumulativo com outras parcelas indenizatórias determinadas judicialmente com
base no mesmo fundamento, devendo ser cessado o benefício do pensionamento
especial na hipótese da efetiva percepção, pelo beneficiário, de indenização
equivalente ou superior ao valor de 1.000 (um mil) pensões mensais.
Art. 3º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
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-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
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Art. 4º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO