LEI Nº 13.020, DE
10 DE MAIO DE 2006.
Autoriza a
restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de
comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências
violentas no Estado; e estabelece sanções para os estabelecimentos que
comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social -SDS, fica
autorizado a restringir os horários de funcionamento, em período noturno, de
estabelecimentos dedicados ao lazer e ao consumo de bebidas alcoólicas, em
áreas onde sejam detectados índices de violência elevados.
§ 1º São
passíveis de disciplinamento especial de horário de funcionamento, para combate
à violência, os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e eventos,
clubes sociais, trailers, ambulantes e similares, podendo, ainda, a restrição recair
sobre eventos realizados em vias e logradouros públicos.
§ 2º As
regiões circunvizinhas às áreas afetadas na forma do caput, também poderão ser
objeto de semelhante restrição de horário, como forma de prevenir a migração de
ocorrências violentas das áreas originalmente almejadas.
§ 3º Os
índices de violência serão aferidos tão somente em relação às ocorrências
policiais relacionadas a crimes contra a vida e a integridade física, devendo
ser classificados em nível "1" e "2", em escala ascendente,
as áreas que apresentem índices acima à média de ocorrências observada no
Município ou Micro-Região.
Art. 2º Ficam
instituídas as Regiões Especiais de Defesa Social - REDS, a serem implementadas
pelo Poder Executivo, através da SDS, e definidas em função dos índices de
violência, de nível "1" e "2", aferidos na forma do § 3º do
artigo anterior.
Parágrafo
único. Nas REDS, o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o
art. 1º e § 1º desta Lei poderá ser restringido da seguinte forma:
I - nas REDS
de nível "1": das cinco às vinte e três horas;
II - nas REDS
de nível "2": das cinco à uma hora do dia posterior.
Art. 3º
Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida pela REDS, áreas livres de
restrições, em estrito atendimento a interesse turístico-cultural, desde que as
mesmas contem com reforço de segurança, caracterizadas pela presença das
condições estabelecidas em regulamento.
Art. 4º O
horário de funcionamento dos estabelecimentos de lazer e consumo de bebidas
alcoólicas, situados nas REDS poderá ser prorrogado, desde que estes apresentem
plano de segurança, aprovado pela SDS, onde conste:
I - relação de
profissionais da área de segurança, em número proporcional à capacidade de
atendimento do estabelecimento, com nome, endereço e qualificação dos
seguranças e do responsável pela coordenação dos trabalhos;
II -
vigilância externa, com garantia de acompanhamento da clientela na chegada e
saída do recinto;
III -
integração da segurança do estabelecimento com a rede de rádios de comunicação
da polícia (ht);
IV - câmaras
de observação, com gravação, nas entradas e saídas dos estabelecimentos.
Parágrafo
único. Anexo ao plano de segurança aludido no caput, o requerente enviará
cópias de todas as licenças necessárias para o regular funcionamento do
estabelecimento, tais como alvará de funcionamento da prefeitura, certidão da
Secretaria da Fazenda, autorização do Corpo de Bombeiros e da Vigilância
Sanitária.
Art. 5º Os
estabelecimentos que comercializem exclusivamente lanches e refeições rápidas e
que não forneçam bebidas alcoólicas, em qualquer horário, poderão solicitar
autorização especial para funcionamento fora dos limites de horários
estabelecidos na presente Lei.
Art. 6º A
realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes
públicos somente poderão ocorrer mediante prévia solicitação e aprovação do
correspondente plano de segurança pela SDS, precedida da competente autorização
pela Prefeitura Municipal.
Art. 7º Nos
estabelecimentos onde são promovidos shows a partir das vinte e duas horas é
terminantemente proibida a entrada de criança com menos de doze anos de idade,
enquanto que o adolescente menor de dezesseis anos deverá ser necessariamente
acompanhado pelos pais ou responsáveis.
Art. 8º À
Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Civil e Polícia Militar,
compete exercer o controle da venda de bebidas alcoólicas, através de ações de
caráter preventivo e repressivo, para prevenir e coibir o seu consumo por
crianças e adolescentes.
Parágrafo
único. A Secretaria de Defesa Social, pelos seus órgãos operativos,
estabelecerá as diretrizes de caráter preventivo e repressivo à venda de bebida
alcoólica a crianças e adolescentes, através de plano operacional específico,
com ações integradas da Polícia Militar e outros órgãos estaduais e municipais.
Art. 9º Os
proprietários de clubes sociais, casas noturnas, bares, restaurantes, lojas de
conveniência, churrascarias, trailers, ambulantes e similares afixarão, em
local de fácil visibilidade, cartazes informativos sobre a proibição de venda
de bebida alcoólica a criança e adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da vigência da presente Lei, conforme modelo especificado em Portaria
da SDS.
Art. 10. O
estabelecimento que violar o disposto na presente Lei estará sujeito ao
pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º O valor
da multa estabelecida no caput está sujeito a reajustamento monetário anual, de
acordo com a variação do mesmo indexador utilizado para as Taxas de
Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos.
§ 2º Estão
sujeitos à interdição por noventa dias os estabelecimentos que incorrerem em
reincidência na mesma falta.
§ 3º A
aplicação da multa de que trata o caput não exclui outras medidas
punitivas porventura cabíveis, mormente as sanções penais capituladas no
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990.
§ 4º A multa
estipulada no caput será lançada pela autoridade policial, mediante
termo de autuação, na forma disposta em Decreto, estando o seu crédito
suscetível de inscrição na dívida ativa do Estado.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO