Texto Original



LEI Nº 13.020, DE 10 DE MAIO DE 2006.

 

Autoriza a restrição de horário de funcionamento de estabelecimentos de lazer, e de comércio de bebidas alcoólicas, em áreas de índices elevados de ocorrências violentas no Estado; e estabelece sanções para os estabelecimentos que comercializarem ou fornecerem bebidas alcoólicas para menores de idade, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Defesa Social -SDS, fica autorizado a restringir os horários de funcionamento, em período noturno, de estabelecimentos dedicados ao lazer e ao consumo de bebidas alcoólicas, em áreas onde sejam detectados índices de violência elevados.

 

§ 1º São passíveis de disciplinamento especial de horário de funcionamento, para combate à violência, os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de shows e eventos, clubes sociais, trailers, ambulantes e similares, podendo, ainda, a restrição recair sobre eventos realizados em vias e logradouros públicos.

 

§ 2º As regiões circunvizinhas às áreas afetadas na forma do caput, também poderão ser objeto de semelhante restrição de horário, como forma de prevenir a migração de ocorrências violentas das áreas originalmente almejadas.

 

§ 3º Os índices de violência serão aferidos tão somente em relação às ocorrências policiais relacionadas a crimes contra a vida e a integridade física, devendo ser classificados em nível "1" e "2", em escala ascendente, as áreas que apresentem índices acima à média de ocorrências observada no Município ou Micro-Região.

 

Art. 2º Ficam instituídas as Regiões Especiais de Defesa Social - REDS, a serem implementadas pelo Poder Executivo, através da SDS, e definidas em função dos índices de violência, de nível "1" e "2", aferidos na forma do § 3º do artigo anterior.

 

Parágrafo único. Nas REDS, o horário de funcionamento dos estabelecimentos de que trata o art. 1º e § 1º desta Lei poderá ser restringido da seguinte forma:

 

I - nas REDS de nível "1": das cinco às vinte e três horas;

 

II - nas REDS de nível "2": das cinco à uma hora do dia posterior.

 

Art. 3º Poderão ser estabelecidas, em cada área abrangida pela REDS, áreas livres de restrições, em estrito atendimento a interesse turístico-cultural, desde que as mesmas contem com reforço de segurança, caracterizadas pela presença das condições estabelecidas em regulamento.

 

Art. 4º O horário de funcionamento dos estabelecimentos de lazer e consumo de bebidas alcoólicas, situados nas REDS poderá ser prorrogado, desde que estes apresentem plano de segurança, aprovado pela SDS, onde conste:

 

I - relação de profissionais da área de segurança, em número proporcional à capacidade de atendimento do estabelecimento, com nome, endereço e qualificação dos seguranças e do responsável pela coordenação dos trabalhos;

 

II - vigilância externa, com garantia de acompanhamento da clientela na chegada e saída do recinto;

 

III - integração da segurança do estabelecimento com a rede de rádios de comunicação da polícia (ht);

 

IV - câmaras de observação, com gravação, nas entradas e saídas dos estabelecimentos.

 

Parágrafo único. Anexo ao plano de segurança aludido no caput, o requerente enviará cópias de todas as licenças necessárias para o regular funcionamento do estabelecimento, tais como alvará de funcionamento da prefeitura, certidão da Secretaria da Fazenda, autorização do Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem exclusivamente lanches e refeições rápidas e que não forneçam bebidas alcoólicas, em qualquer horário, poderão solicitar autorização especial para funcionamento fora dos limites de horários estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 6º A realização de festas, eventos ou similares em vias, logradouros e ambientes públicos somente poderão ocorrer mediante prévia solicitação e aprovação do correspondente plano de segurança pela SDS, precedida da competente autorização pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º Nos estabelecimentos onde são promovidos shows a partir das vinte e duas horas é terminantemente proibida a entrada de criança com menos de doze anos de idade, enquanto que o adolescente menor de dezesseis anos deverá ser necessariamente acompanhado pelos pais ou responsáveis.

 

Art. 8º À Secretaria de Defesa Social, através da Polícia Civil e Polícia Militar, compete exercer o controle da venda de bebidas alcoólicas, através de ações de caráter preventivo e repressivo, para prevenir e coibir o seu consumo por crianças e adolescentes.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Social, pelos seus órgãos operativos, estabelecerá as diretrizes de caráter preventivo e repressivo à venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes, através de plano operacional específico, com ações integradas da Polícia Militar e outros órgãos estaduais e municipais.

 

Art. 9º Os proprietários de clubes sociais, casas noturnas, bares, restaurantes, lojas de conveniência, churrascarias, trailers, ambulantes e similares afixarão, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos sobre a proibição de venda de bebida alcoólica a criança e adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da vigência da presente Lei, conforme modelo especificado em Portaria da SDS.

 

Art. 10. O estabelecimento que violar o disposto na presente Lei estará sujeito ao pagamento de multa equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

§ 1º O valor da multa estabelecida no caput está sujeito a reajustamento monetário anual, de acordo com a variação do mesmo indexador utilizado para as Taxas de Fiscalização e Utilização dos Serviços Públicos.

 

§ 2º Estão sujeitos à interdição por noventa dias os estabelecimentos que incorrerem em reincidência na mesma falta.

 

§ 3º A aplicação da multa de que trata o caput não exclui outras medidas punitivas porventura cabíveis, mormente as sanções penais capituladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

§ 4º A multa estipulada no caput será lançada pela autoridade policial, mediante termo de autuação, na forma disposta em Decreto, estando o seu crédito suscetível de inscrição na dívida ativa do Estado.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.