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LEI Nº 13

LEI Nº 13.021, DE 10 DE MAIO DE 2006.

 

Cria, na estrutura administrativa da Policia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à  Pessoa, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social, como órgão de execução, a nível de Gerência, o Departamento de Homicídios e de Proteção à  Pessoa -  DHPP e os cargos e funções constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º O Departamento de Homicídios e de Proteção à  Pessoa - DHPP, será integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - 1.ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

I - Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

I - Delegacia de Polícia do Idoso - DPI; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

II - Núcleo de Homicídios da 1ª Unidade Seccional da Capital;

 

II - 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

II - Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

III - Núcleo de Homicídios da 2ª Unidade Seccional da Capital;

 

III - 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

III - 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

IV -  Núcleo de Homicídios da 3ª Unidade Seccional da Capital;

 

IV - 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

IV - 2ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

V -  Núcleo de Homicídios da 4ª Unidade Seccional da Capital;

 

V - 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

V - 3ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

VI -  Núcleo de Homicídios da 5ª Unidade Seccional da Capital.

 

VI - 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

VI - 4ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

VII - 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

VII - 5ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

VIII - Grupo de Operações Táticas; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

VIII - 6ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

IX - Delegacia de Polícia de Plantão de Homicídos. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

IX - 7ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

X - 8ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XI - 9ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XII - 10ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XIII - 11ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XIV - 12ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XV - 13ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XVI - 14ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XVII - 15ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XVIII - 16ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XIX - 17ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XX - 18ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXI - 19ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXII - 20ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXIII - 21ª Delegacia de  Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXIV - 22ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXV - 23ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXVI - 24ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

XXVII - 25ª Delegacia de Polícia de Homicídios; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

Art. 3º Incumbe, em especial:

 

I - ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa:

 

a) o recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife;

 

a) o recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados e/ou concluídos pelos órgãos do DHPP para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Ordinária nº 13.057, de 29 de junho de 2006.)

 

b) coordenar a atuação dos Núcleos de Homicídios e Delegacia de Homicídios;

 

b) coordenar a atuação das Delegacias de Polícia de Homicídios, de Plantão de Homicídios, de Proteção à Pessoa e do Grupo de Operações Táticas; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

c) coordenar e articular as ações de inteligência relacionadas com suas atribuições.

 

II - à 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios, cujo funcionamento ocorrerá ininterruptamente, em regime de plantão, a apuração e investigação, concorrente, dos crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ou por determinação específica;

 

II - à Delegacia de Proteção à Pessoa a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada, crimes de intolerância, desaparecimento de pessoas e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

II - à Delegacia de Desaparecidos e de Proteção à Pessoa - DDPP: (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

a) com exclusividade no Município do Recife, concorrentemente com a Delegacia da Circunscrição do local do fato no Estado de Pernambuco, o registro e a investigação  imediata de pessoas desaparecidas; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

b) o exercício de atividades de preservação da integridade de testemunhas,  acusados e vítimas supérstites, ameaçadas em virtude de depoimentos e/ou informações que tenham prestado e/ou que detenham; (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

c) a apuração e investigação, concorrente, de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica. (Acrescido pelo art. 6º da Lei nº 15.026, de 20 de junho de 2013.)

 

c) a investigação concorrente de crimes de coação no curso do processo, ameaças de autoria não identificada e homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada, ou por determinação específica; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.887, de 2 de junho de 2020.)

 

d) o registro e a investigação, concorrentemente com a delegacia da circunscrição do local do fato em Recife, dos crimes resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, cultura, orientação sexual, identidade de gênero e contra pessoa com deficiência, inclusive se cometidos pela internet. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.887, de 2 de junho de 2020.)

 

III -  aos Núcleos de Homicídios de cada Unidade Seccional, a apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

III – aos Núcleos de Homicídios com atuação nas Unidades Seccionais da Capital, a apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios; (Redação alterada pelo art. 3º da Lei Ordinária nº 13.057, de 29 de junho de 2006.)

 

III - às Delegacias de Homicídios a apuração e investigação de todos os homicídios dolosos de autoria não imediatamente identificada, ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Proteção à Pessoa; (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

IV - ao Grupo de Operações Táticas a apuração e investigação de múltiplos homicídios, chacinas, mediante designação especial e promover ações táticas em apoio às demais unidades do DHPP; (Acrescido pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

V - à Delegacia de Plantão de Homicídios atuar de forma ininterrupta nas áreas de segurança das Delegacias de Homicídios, na forma definida em regulamento. (Acrescido pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

Parágrafo único.  As equipes de plantão da 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios atuarão nas circunscrições da Capital, na forma disposta em regulamento. (Acrescido pelo art. 3º da Lei Ordinária nº 13.057, de 29 de junho de 2006.)

 

Parágrafo único. As áreas de segurança das Delegacias de Homicídios serão definidas por meio de portaria do Secretário de Defesa Social. (Redação alterada pelo art. 5º da Lei Ordinária nº 13.457, de 3 de junho de 2008.)

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gestor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

CDA-5

01

Função Gratificada de Supervisão  - 1

FGS-1

06

Função Gratificada de Supervisão -  2

FGS-2

10

Função Gratificada de Supervisão -  3

FGS-3

02

TOTAL

-

19

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.