Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.023, DE 19 DE MAIO DE 2006.

 

Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:

 

...........................................................................................................................

 

Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.