LEI Nº 13.023, DE
19 DE MAIO DE 2006.
Altera a Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que dispõe
sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.431, de 29 de setembro de 2003, que institui
a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com
tecidos, artigos de armarinho e confecções, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art. 2º
A sistemática de que trata o art. 1º pode ser adotada por estabelecimento
comercial atacadista com preponderância de faturamento relativa a tecidos ou
artigos de armarinho e por estabelecimento industrial com preponderância de
faturamento relativa a confecções ou artigos de armarinho, estes a partir de 01
de maio de 2006, em qualquer hipótese quando o número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como
3º (terceiro) dígito, condicionando-se o uso da mencionada sistemática:
...........................................................................................................................
Art. 4º
Relativamente ao estabelecimento industrial de confecções ou artigos de
armarinho, estes a partir de 01 de maio de 2006, nos termos do art. 2º, devem
ser observadas as seguintes normas:
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 19 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES