LEI Nº 13.026, DE 23 DE MAIO DE 2006
Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo,
os imóveis que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a
doar, com encargo, ao Município de Lajedo, os imóveis localizados na Rua
Pacheco de Medeiros, nº 120, Bairro Novo, e na Rua 3, s/nº, Bairro Novo, ambos
no Município de Lajedo, integrantes de seu patrimônio.
Parágrafo único. As doações previstas no caput
deste artigo ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes encargos:
I – destinar os imóveis doados para implantação,
consolidação e ampliação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –
PETI, Agente Jovem, PSF Brasil Alfabetizado, entre outros, seguido às
diretrizes da NOB/2005; e
II – realizar reformas e melhorias nas instalações
físicas dos imóveis doados, bem como zelar por sua conservação.
Art. 2º Em caso de não atendidos os encargos dispostos
no Parágrafo único do art. 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução das
doações dos imóveis, retornando-os para a propriedade do Estado de Pernambuco.
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO