LEI Nº 13.028, DE
25 DE MAIO DE 2006.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no
valor de R$ 1.479,82 (hum mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e
dois centavos) a LAUDICÉA DA SILVA SANTOS e ANGELICA OLIVEIRA DOS SANTOS, viúva
e filha menor de JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DOS SANTOS, ex-3º Sargento do Corpo de
Bombeiros Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à
graduação de 2º Sargento BM, a contar de 18 de novembro de 2003.
§ 1º Os valores devidos as beneficiárias, com
anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma
prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente
reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da
presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a
seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá
constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS