LEI Nº 13.030, DE
14 DE JUNHO DE 2006.
Altera a Lei nº 12.430, de
29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
nas operações com ovos, aves e produtos resultantes de seu abate, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.430,
de 29 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 1º Nas operações internas e interestaduais
relativas a ovos, aves e produtos resultantes de sua matança, fica concedido
crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente aos seguintes valores,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos:
I - na saída
interestadual de:
..........................................................................................................................
b) carnes de
aves e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos ou temperados, resultantes de seu abate, 7% (sete por cento) do valor da
operação;
..........................................................................................................................
Art. 2º A
utilização do benefício de que trata o art. 1º:
..........................................................................................................................
II - fica
vedada, quando houver aproveitamento de outros benefícios fiscais na mesma
operação, ressalvados aqueles previstos em Convênio ICMS de caráter impositivo.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de
01 de janeiro de 2006, relativamente à alteração promovida no art. 2º, II, da Lei nº 12.430, de 2003;
II - a partir
de 01 de abril de 2006, relativamente à alteração promovida no art. 1º, I, “b”,
da Lei referida no inciso I.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 14 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES