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LEI Nº 13

LEI Nº 13.041, DE 15 DE JUNHO DE 2006.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 32 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Estabelece normas referentes às práticas comerciais, bancárias e financeiras que envolvam negativa de outorga de crédito ao consumidor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A todo consumidor ao qual for negada a concessão do crédito, seja comercial, financeiro ou bancário, em programas oferecidos publicamente por fornecedores de produtos ou serviços, deverá ser entregue declaração na qual constarão obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I – o nome do estabelecimento que negar crédito ao consumidor;

 

II – o nome e qualificação do consumidor cujo crédito tenha sido negado;

 

III – o motivo pelo qual houve a negativa.

 

Art. 2º  O estabelecimento que deixar de atender ao disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das de natureza cível, penal e administrativas:

 

I – multa;

 

II – suspensão temporária da atividade;

 

III – interdição do estabelecimento;

 

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais, bancários, financeiros e securitários, deverão colocar em local visível aos usuários, cópia da presente Lei.

 

Art. 4º  O descumprimento da divulgação estabelecida nesta Lei, sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), de acordo com a capacidade contributiva do estabelecimento.

 

I – Em caso de 1ª reincidência, a multa deverá ser aplicada em dobro.

 

II – Na hipótese de nova reincidência, será cassada a inscrição estadual do estabelecimento comercial.

 

III – Na hipótese de descabimento do inciso anterior, de acordo com o tipo de instituição, será aplicada a penalidade de suspensão temporária da atividade.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após sua aprovação.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.