Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.042, DE 15 DE JUNHO DE 2006.

 

Considera a Festa da Lavadeira patrimônio cultural do povo de Pernambuco.

 

Considera a Festa da Lavadeira Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.896, de 26 de outubro de 2009.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Festa da Lavadeira passa a ser considerada patrimônio cultural do povo de Pernambuco.

 

Art. 1º A Festa da Lavadeira passa a ser considerada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.896, de 26 de outubro de 2009.)

 

Art. 2º A festa de que se trata o artigo anterior, a ser realizada sempre em primeiro de maio, passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.