LEI Nº 13
LEI Nº 13.042, DE
15 DE JUNHO DE 2006.
Considera a Festa da Lavadeira patrimônio
cultural do povo de Pernambuco.
Considera a
Festa da Lavadeira Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.896, de 26 de outubro de 2009.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Festa da Lavadeira passa a ser
considerada patrimônio cultural do povo de Pernambuco.
Art. 1º A Festa da Lavadeira passa a ser
considerada Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.896, de 26 de outubro de 2009.)
Art. 2º A festa
de que se trata o artigo anterior, a ser realizada sempre em primeiro de maio,
passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente