Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.043, DE 15 DE JUNHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados no Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade da facilitação de acesso aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as escolas privadas, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior.

 

Art. 1º Fica assegurada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todos os estabelecimentos de ensino privados, de todos os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei adota-se a definição de acessibilidade estabelecida na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 2º O acesso mencionado no artigo antecedente é extensivo às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários.

 

Art. 2º A acessibilidade prevista no art. 1º é extensiva às salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer, administração e sanitários. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 1º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão disponibilizar mobiliário adaptado para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

 

§ 2º O aluno ou seu representante legal especificará o tipo de deficiência e a necessidade de adaptação no mobiliário. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

                                                                                                                                

§ 3º O mobiliário, a que se refere o § 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.709, de 26 de novembro de 2019.)

 

Art. 3º Para que seja concedida autorização de funcionamento, de abertura ou de renovação de curso pelo órgão público estadual competente, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

 

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação e informação, previstas nas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou em legislação específica;

 

II - colocar à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajuda técnica que permita o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados que sejam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, ajuda técnica que permita o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.177, de 12 de junho de 2023.)

                   

III - seu regulamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

 

III - seu regulamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados que sejam pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a finalidade de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.177, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 4º As edificações de uso privado referidas no art. 1º, já em funcionamento, deverão se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja garantida a acessibilidade a todos os seus freqüentadores.

 

Art. 5° Os estabelecimentos de ensino mencionados no art. 1º ficam obrigados a afixarem, em locais de fácil visibilidade, cartazes ilustrativos orientando e informando a população sobre o disposto na presente Lei.

 

Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento das disposições desta Lei caberá ao Poder Executivo Estadual, através de órgão a ser indicado em decreto, que promoverá as ações necessárias visando a sua total execução.

 

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei constituirá infração, ensejando ao infrator as seguintes penalidades:

 

 I - para novos estabelecimentos: indeferimento do pedido de autorização de funcionamento como instituição de ensino até que os serviços essenciais de acessibilidade sejam totalmente realizados, obedecendo-se os projetos arquitetônicos previamente elaborados e aprovado pelo órgão estadual competente, na forma disposta em decreto;

 

II - para os estabelecimentos já em funcionamento: a suspensão das atividades escolares até cumprimento integral das irregularidades.

 

Art. 8º As disposições da presente Lei serão aplicáveis às escolas públicas que passarem a funcionar posteriormente à edição da presente Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após sua publicação.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.