LEI Nº 13.043, DE
15 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre a regularidade de acesso aos portadores
de deficiência ou com mobilidade reduzida, nas escolas públicas e privadas
situadas no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de
Pernambuco, a obrigatoriedade da facilitação de acesso aos portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as escolas privadas, de todos
os níveis de ensino, etapa ou modalidade: fundamental, médio e superior.
Art. 2º O
acesso mencionado no artigo antecedente é extensivo às salas de aula,
bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios,
áreas de lazer, administração e sanitários.
Art. 3º Para
que seja concedida autorização de funcionamento, de abertura ou de renovação de
curso pelo órgão público estadual competente, o estabelecimento de ensino
deverá comprovar que:
I - está
cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de
comunicação e informação, previstas nas técnicas de acessibilidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas -ABNT, ou em legislação específica;
II - colocar
à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de
deficiência ou com mobilidade reduzida ajuda técnica que permita o acesso às
atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais
pessoas;
III - seu
regulamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a
professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com
mobilidade reduzida, com a finalidade de coibir e reprimir qualquer tipo de
discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas
normas.
Art. 4º As
edificações de uso privado referidas no art. 1º, já em funcionamento, deverão
se adequar aos princípios desta Lei, de modo que seja garantida a
acessibilidade a todos os seus freqüentadores.
Art. 5° Os
estabelecimentos de ensino mencionados no art. 1º ficam obrigados a afixarem,
em locais de fácil visibilidade, cartazes ilustrativos orientando e informando
a população sobre o disposto na presente Lei.
Art. 6º A
fiscalização quanto ao cumprimento das disposições desta Lei caberá ao Poder
Executivo Estadual, através de órgão a ser indicado em decreto, que promoverá
as ações necessárias visando a sua total execução.
Art. 7º O
descumprimento ao disposto nesta Lei constituirá infração, ensejando ao
infrator as seguintes penalidades:
I - para
novos estabelecimentos: indeferimento do pedido de autorização de funcionamento
como instituição de ensino até que os serviços essenciais de acessibilidade
sejam totalmente realizados, obedecendo-se os projetos arquitetônicos
previamente elaborados e aprovado pelo órgão estadual competente, na forma
disposta em decreto;
II - para
os estabelecimentos já em funcionamento: a suspensão das atividades escolares
até cumprimento integral das irregularidades.
Art. 8º As
disposições da presente Lei serão aplicáveis às escolas públicas que passarem a
funcionar posteriormente à edição da presente Lei.
Art. 9º O Poder
Executivo deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de noventa dias após sua
publicação.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente