LEI Nº 13.044, DE
15 DE JUNHO DE 2006.
(Revogada
pelo inciso XLI do art. 426 da Lei
n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 229 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 19 de agosto: Dia Estadual de Pernambuco.)
Cria no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia de
Pernambuco, em homenagem ao pensamento político social de Joaquim Nabuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de
Pernambuco, o Dia de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no dia 19 de
agosto.
Art. 2º Ficam
priorizadas neste projeto, iniciativas que garantam manter, avivar e divulgar a
memória e o pensamento cívico-político do Patrono da Assembléia Legislativa de
Pernambuco, Joaquim Nabuco;
Art. 3º Deverão
ser estabelecidos contratos de cooperação técnico/financeira, objetivando a
divulgação dos seguintes focos, relacionados a Joaquim Nabuco:
I -
personalidade e Ideário ;
II - atuação
cívico-política;
III - a
atualidade do seu pensamento social;
IV - a
contribuição intelectual, diplomática e literária;
V - a luta pela
igualdade racial;
VI - a sua
importância para a História e para a atualidade de Pernambuco e
VII - modelo de
cidadão e de parlamentar.
Art. 4º Os
contratos citados no art. 3º tem os seguintes objetivos:
I - contribuir
para a divulgação das idéias de Joaquim Nabuco no meio político, associando o
seu nome ao Poder Legislativo Estadual, como exemplo de Parlamentar, cujas
idéias centrais continuam atuais;
II - alçar
Joaquim Nabuco como modelo de Parlamentar e de liderança cívico-política no
estado;
III - dar
suporte e assinalar as pessoas e instituições que estejam empenhadas no estudo
e na divulgação dos ideais nabuquianos;
IV - apoiar a
divulgação de idéias de Joaquim Nabuco e as ações em torno do pensamento do
Abolicionista, através dos meios de comunicação;
V - conceder
apoio aos eventos nacionais e internacionais relacionados a Joaquim Nabuco e
VI - apoiar
propostas que objetivem a preservação da memória, estudos e debates das idéias
de Joaquim Nabuco.
Art. 5º Fazem
parte das ações que objetivam a preservação da memória de Joaquim Nabuco:
I - a promoção
de edição de uma Seleta da Obra de Joaquim Nabuco, em edição popular;
II - apoiar a
restauração da casa na Rua da Imperatriz, onde nasceu Joaquim Nabuco,
transformando-a em monumento estadual;
III - apoiar e
divulgar na imprensa estadual e na nacional, iniciativas relacionadas a Joaquim
Nabuco e sua obra, objetivando a melhoria da imagem do estado de Pernambuco e
do seu povo.
IV - colaborar
na divulgação de ações que visem a manutenção e preservação dos monumentos
nabuquianos:
a) Mausoléu no
Cemitério de Santo Amaro
b) Monumento a
Joaquim Nabuco na praça do mesmo nome (Recife).
V - propor ação
para que todas as cidades de Pernambuco possuam um logradouro público com a
denominação: Joaquim Nabuco.
VI - construir
Monumento a Joaquim Nabuco no Cais da Rua da Aurora, Recife.
VII -
incentivar e apoiar ações para a restauração e preservação de todos os
documentos relacionados a Joaquim Nabuco que se encontrem sob guarda de
instituições do estado de Pernambuco.
Art.6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Art.7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.
ROMÁRIO DIAS
Presidente