Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.044, DE 15 DE JUNHO DE 2006.

 

(Revogada pelo inciso XLI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 229 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 19 de agosto: Dia Estadual de Pernambuco.)

 

Cria no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia de Pernambuco, em homenagem ao pensamento político social de Joaquim Nabuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Dia de Pernambuco, a ser comemorado anualmente no dia 19 de agosto.

 

Art. 2º Ficam priorizadas neste projeto, iniciativas que garantam manter, avivar e divulgar a memória e o pensamento cívico-político do Patrono da Assembléia Legislativa de Pernambuco, Joaquim Nabuco;

 

Art. 3º Deverão ser estabelecidos contratos de cooperação técnico/financeira, objetivando a divulgação dos seguintes focos, relacionados a Joaquim Nabuco:

 

I - personalidade e Ideário ;

 

II - atuação cívico-política;

 

III - a atualidade do seu pensamento social;

 

IV - a contribuição intelectual, diplomática e literária;

 

V - a luta pela igualdade racial;

 

VI - a sua importância para a História e para a atualidade de Pernambuco e

 

VII - modelo de cidadão e de parlamentar.

 

Art. 4º Os contratos citados no art. 3º tem os seguintes objetivos:

 

I - contribuir para a divulgação das idéias de Joaquim Nabuco no meio político, associando o seu nome ao Poder Legislativo Estadual, como exemplo de Parlamentar, cujas idéias centrais continuam atuais;

 

II - alçar Joaquim Nabuco como modelo de Parlamentar e de liderança cívico-política no estado;

 

III - dar suporte e assinalar as pessoas e instituições que estejam empenhadas no estudo e na divulgação dos ideais nabuquianos;

 

IV - apoiar a divulgação de idéias de Joaquim Nabuco e as ações em torno do pensamento do Abolicionista, através dos meios de comunicação;

 

V - conceder apoio aos eventos nacionais e internacionais relacionados a Joaquim Nabuco e

 

VI - apoiar propostas que objetivem a preservação da memória, estudos e debates das idéias de Joaquim Nabuco.

 

Art. 5º Fazem parte das ações que objetivam a preservação da memória de Joaquim Nabuco:

 

I - a promoção de edição de uma Seleta da Obra de Joaquim Nabuco, em edição popular;

 

II - apoiar a restauração da casa na Rua da Imperatriz, onde nasceu Joaquim Nabuco, transformando-a em monumento estadual;

 

III - apoiar e divulgar na imprensa estadual e na nacional, iniciativas relacionadas a Joaquim Nabuco e sua obra, objetivando a melhoria da imagem do estado de Pernambuco e do seu povo.

 

IV - colaborar na divulgação de ações que visem a manutenção e preservação dos monumentos nabuquianos:

 

a) Mausoléu no Cemitério de Santo Amaro

 

b) Monumento a Joaquim Nabuco na praça do mesmo nome (Recife).

 

V - propor ação para que todas as cidades de Pernambuco possuam um logradouro público com a denominação: Joaquim Nabuco.

 

VI - construir Monumento a Joaquim Nabuco no Cais da Rua da Aurora, Recife.

 

VII - incentivar e apoiar ações para a restauração e preservação de todos os documentos relacionados a Joaquim Nabuco que se encontrem sob guarda de instituições do estado de Pernambuco.

 

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art.7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de junho de 2006.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.