Texto Anotado



LEI Nº 13.047, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo nos condomínios residenciais e comerciais, nos estabelecimentos comerciais e industriais e órgãos públicos federais, estaduais e municipais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Dispõe sobre a o obrigatoriedade da implantação da coleta seletiva de lixo em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e industriais, órgãos públicos, estabelecimentos de ensino públicos e privados e eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º VETADO

 

Art. 2º O projeto de coleta seletiva pretende incentivar a economia solidária, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta, visando uma melhor qualidade de vida.

 

Art. 2º O projeto de coleta seletiva, por meio de apoio às cooperativas de catadores de material reciclável, organizações de bairros que trabalham na perspectiva de geração de renda e com Organizações Não Governamentais que sensibilizam a população e os catadores com uma visão ecologicamente correta, visa promover uma melhor qualidade de vida e tem por objetivos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

I - incentivar a economia solidária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

II - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

III - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

IV - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

V - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

Art. 3º  VETADO

 

Art. 4º  Para a implantação das disposições da presente Lei, cada um dos condomínios, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis.

 

Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas e órgãos públicos farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.662, de 10 de outubro de 2019.)

 

Art. 4º Para a implantação das disposições desta Lei, cada um dos condomínios, estabelecimentos de lazer e entretenimento, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados farão campanhas internas de incentivo à coleta seletiva de lixo, adotando recipientes próprios para a coleta e depósito do lixo orgânico, recicláveis e não recicláveis. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 5º Para os fins do artigo anterior, devem ser consideradas as seguintes informações:

 

I - lixo seco ou resíduo reciclável é composto de metais, plásticos, vidros, papeis, embalagens longa vida e isopor;

 

II - lixo orgânico, não reciclável, é composto de sobra de alimentos, cascas de frutas e verduras, borra de café e chá, cigarros, papel higiênico, papel toalha e fraldas usadas;

 

III - o lixo especial ou resíduo especial é composto de pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, retalhos de couro, latas de tinta, venenos e solventes e deverão ser encaminhados ao órgão municipal responsável pela coleta e destino final, caso necessário acionar-se-á o fabricante para o destino em depósito especial conforme a Lei;

IV - o lixo hospitalar e de laboratórios deverão ser destinados a aterro especial, conforme a Lei; e

 

V - pneus usados deverão ser recolhidos pelo órgão municipal responsável pela coleta para encaminhá-los para reciclagem.

 

Art. 5º-A. Os organizadores de eventos de grande porte realizados em espaços privados de uso coletivo ficam obrigados a promoverem a coleta seletiva do lixo seco ou resíduo reciclável gerado durante o evento e destiná-lo a associações ou cooperativas de catadores de que trata o art. 2º. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, entende-se por: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

I - eventos de grande porte: eventos com previsão de público superior a 1.000 (mil) pessoas; e, (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

II - espaços privados de uso coletivo: locais de acesso restrito onde ocorram reunião ou aglomeração transitória de pessoas em razão do evento. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 17.108, de 13 de novembro de 2020 - vigência em 90 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 3º.)

 

Art. 6º Esta Lei deverá ter um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os condomínios, empresas e órgãos públicos possam se adequar às normas.

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeitarão os estabelecimentos às seguintes penalidades:

 

Art. 7º O descumprimento desta Lei por pessoas jurídicas de direito privado ensejará a aplicação das seguintes penalidades: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

I - advertência;

 

II - em caso de reincidência, aplicar-se-á sucessiva e gradualmente:

 

a) multa de 500 (quinhentas) UPFs-PE (Unidade Padrão Fiscal de Pernambuco) ou índice superveniente;

 

b) suspensão do alvará de funcionamento;

 

c) cancelamento do alvará de funcionamento; e

 

d) a multa se destinará ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 7º-A. O descumprimento desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação específica aplicável. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.).)

 

Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas e órgãos públicos deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios.

 

Art. 8º Fica estabelecido que condomínios, empresas, órgãos públicos e estabelecimentos de ensino públicos e privados deverão celebrar contratos de parcerias com associações e cooperativas de catadores de resíduos recicláveis, bem como associações de bairros no âmbito dos municípios. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.336, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, de acordo com o art. 2°.)

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 26 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MARIA MIRTES CORDEIRO RODRIGUES

LYGIA MARIA DE ALMEIDA LEITE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

FRANCISCO DE PAULA CAVALCANTI DE PETRIBU

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FÁTIMA MARIA MIRANDA BRAYNER

RODNEY ROCHA MIRANDA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

PAULO CARNEIRO DE ANDRADE

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.