LEI Nº 13.050, DE
27 DE JUNHO DE 2006.
Concede Pensão
Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no
valor de R$ 839,91 (oitocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos)
aos dependentes de JOSUÉ BATISTA ROSA, ex- Soldado da Polícia Militar de
Pernambuco, promovido “post – mortem” à graduação de Cabo PM, a contar de 02 de
dezembro de 2004: TELMA VALERIA MARQUES DE MOURA ROSA viúva, e filhos menores
DIÊGO LUCAS MARQUES ROSA e DIOGO LUCAS MARQUES ROSA, por ela representados.
§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, com
anterioridade e após a data estabelecida neste artigo serão pagos na forma
prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição
Estadual, c/c os arts. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente
reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do
funcionalismo público estadual.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da
presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a
seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos
Gerais do Estado
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29010
|
-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá
constar dotação suficiente à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 27 de junho de
2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO