Texto Anotado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.056, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 29.608, de 31 de agosto de 2006.)

 

Cria a Secretaria de Turismo - SETUR, e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa do Poder Executivo, a Secretaria de Turismo - SETUR, como órgão integrante do Núcleo Estratégico da Administração Centralizada, previsto no art. 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003.

 

Art. 2º Compete, em especial, a Secretaria de Turismo:

 

I - Planejar, fomentar e executar a política de desenvolvimento do turismo no Estado;

 

II - Estimular, apoiar e orientar as atividades de turismo e lazer e de expansão dos investimentos no setor;

 

III - Planejar e incentivar as parcerias com a iniciativa privada, ações e programas de implantação de empreendimentos estruturadores e fomentadores do turismo no Estado.

 

Art. 3º Integram a estrutura administrativa básica da Secretaria de Turismo - SETUR:

 

I - Órgão de Direção Superior:

 

a) Secretario de Turismo;

 

II - Órgãos de Apoio e Assessoramento Superior:

 

a) Chefia de Gabinete;

 

b) Assessoria;

 

c) Ouvidoria;

 

III - Órgãos Operativos:

 

a) Secretaria Executiva;

 

b) Gerências Gerais;

 

c) Gerências;

 

d) Superintendências;

 

e) Gestor de Unidade;

 

f) Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO - PRODETUR-PE;

 

IV - Entidade vinculada:

 

a) Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR;

 

V - Órgãos Colegiados:

 

a) Conselho Estadual de Turismo de Pernambuco - CONTUR;

 

b) Comissão Permanente de Licitação.

 

Art. 4º A estrutura e o funcionamento da Secretaria de Turismo serão detalhados em regulamento.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções gratificadas discriminadas no Anexo Único da presente Lei, a serem alocados, por decreto.

 

Art. 6° Serão transferidas para a Secretaria de Educação e Cultura, mediante decreto, no prazo de até cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei, as atividades de esportes, atualmente desenvolvidas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

Art. 7° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, a Secretaria de Educação e Cultura e a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE - PE, passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e Unidade Executora Estadual do PRODETUR DE PERNAMBUCO - PRODETUR-PE.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

ANEXO ÚNICO

SECRETARIA DE TURISMO

 

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS

 

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CDA

Secretário de Estado

01

CDA-1

Direção e Assessoramento-1

01

CDA-2

Direção e Assessoramento-2

02

CDA-3

Direção e Assessoramento-3

02

CDA-4

Direção e Assessoramento-4

04

CDA-5

Direção e Assessoramento-5

01

CAA-1

Apoio e Assessoramento-1

01

CAA-2

Apoio e Assessoramento-2

03

CAA-3

Apoio e Assessoramento-3

02

CAA-4

Apoio e Assessoramento-4

02

CAA-5

Apoio e Assessoramento-5

02

CAA-6

Apoio e Assessoramento-6

01

CAA-7

Apoio e Assessoramento-7

01

TOTAL

-

23

 

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

FGS-1

Função Gratificada de Supervisão-1

03

FGS-2

Função Gratificada de Supervisão-2

02

FGS-3

Função Gratificada de Supervisão-3

03

FGA-1

Função Gratificada de Apoio-1

05

FGA-2

Função Gratificada de Apoio-2

03

FGA-3

Função Gratificada de Apoio-3

03

TOTAL

-

19

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.