Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.057, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

 

Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada, na estrutura da Secretaria de Defesa Social, a Secretaria Executiva de Gestão Integrada, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade coordenar, monitorar, avaliar e implementar o processo de gestão administrativa e financeira; acompanhar a execução das ações, projetos, programas, convênios e contratos e o controle interno das atividades administrativo-financeiras em todos os seus órgãos.

 

Art. 2°  Fica criado 01 (um) cargo, em comissão, de Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social, símbolo CDA-1.

 

Art. 3°  O art. 3º da Lei nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  ............................................................................................................

 

I – .....................................................................................................................

 

a) o recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados e/ou concluídos pelos órgãos do DHPP para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife;

 

..........................................................................................................................

 

III – aos Núcleos de Homicídios com atuação nas Unidades Seccionais da Capital, a apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios.

 

Parágrafo único.  As equipes de plantão da 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios atuarão nas circunscrições da Capital, na forma disposta em regulamento.”

 

Art. 4º  Ficam criados 01 (um) cargo em Comissão de Direção e Assessoramento, símbolo CDA-1; 01 (um) cargo em Comissão de Apoio e Assessoramento, símbolo CAA-2; 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisão, símbolo FGS-2; 20 (vinte) Funções Gratificadas de Supervisão, símbolo FGS-3 e 20 (vinte) Funções Gratificadas de Apoio, símbolo FGA-2.

 

Parágrafo único.  Os cargos comissionados e as funções gratificadas, de que trata este artigo, serão alocados mediante decreto.

 

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.