LEI Nº 13.057, DE
29 DE JUNHO DE 2006.
Altera a estrutura organizacional da Secretaria de
Defesa Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria de
Defesa Social, a Secretaria Executiva de Gestão Integrada, órgão subordinado
diretamente ao Gabinete do Secretário, que tem por finalidade coordenar,
monitorar, avaliar e implementar o processo de gestão administrativa e
financeira; acompanhar a execução das ações, projetos, programas, convênios e
contratos e o controle interno das atividades administrativo-financeiras em
todos os seus órgãos.
Art. 2° Fica criado 01 (um) cargo, em comissão, de
Secretário Executivo de Gestão Integrada da Secretaria de Defesa Social,
símbolo CDA-1.
Art. 3° O art. 3º da Lei
nº 13.021, de 10 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................................................
I –
.....................................................................................................................
a) o
recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do
Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados e/ou concluídos
pelos órgãos do DHPP para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não
imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades
específicas da Região Metropolitana do Recife;
..........................................................................................................................
III – aos
Núcleos de Homicídios com atuação nas Unidades Seccionais da Capital, a
apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de
segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios.
Parágrafo
único. As equipes de plantão da 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios atuarão
nas circunscrições da Capital, na forma disposta em regulamento.”
Art. 4º Ficam criados 01 (um) cargo em Comissão de
Direção e Assessoramento, símbolo CDA-1; 01 (um) cargo em Comissão de Apoio e
Assessoramento, símbolo CAA-2; 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisão,
símbolo FGS-2; 20 (vinte) Funções Gratificadas de Supervisão, símbolo FGS-3 e
20 (vinte) Funções Gratificadas de Apoio, símbolo FGA-2.
Parágrafo
único. Os cargos comissionados e as funções gratificadas, de que trata este
artigo, serão alocados mediante decreto.
Art. 5° As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO