Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.058, DE 4 DE JULHO DE 2006.

 

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

(Vide o art. 172 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

 

Obriga as empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, a fixarem em local de fácil visibilidade informações sobre o seguro por acidente de trânsito, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A afixação das informações sobre o seguro obrigatório de acidentes de trânsito dar-se-á nos termos desta Lei.

 

Art. 2º  As empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal de passageiros que operam neste Estado, e as de transporte interestadual de passageiros, sediadas no Estado de Pernambuco devem afixar nos seus pontos de venda de passagens, nos veículos da frota, bem como nos seus estabelecimentos comerciais, informações gerais sobre o seguro, incluídos os tipos de cobertura e os valores correspondentes.

 

Parágrafo único.  Deve constar no aviso a que se refere o caput deste artigo, as indenizações por morte e invalidez permanente, bem como as coberturas para tratamento médico e despesas complementares.

 

Art. 3º  O não cumprimento da disposição contida no caput art. 2º, ocasionará uma multa, a ser fixada mediante decreto a ser regulamentado pelo Poder Executivo estadual.

 

Art. 4º  Os recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da ação fiscalizatória.

 

Art. 5º  A informação a que se refere o art. 2º deve ser exposta em local de fácil visibilidade por parte dos usuários do transporte em tela.

 

Art. 6º  O dispositivo que deverá conter as informações a cerca do seguro por acidente de trânsito, obedecerá as seguintes dimensões mínimas.

 

I – 400 cm2, no interior dos veículos de transporte de passageiros;

 

II – 3.200 cm2, nos terminais de passageiros e demais estabelecimentos.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após a regulamentação do que trata o art. 3º.

 

Art.8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

MOZART NEVES RAMOS

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.