Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.060, DE 4 DE JULHO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder o direito de uso de 03 (três) áreas de imóvel público, mediante prévias licitações, nos termos do art. 4º, § 1º da Constituição do Estado, e art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Estado de Pernambuco fica autorizado a conceder a particular, a título oneroso, pelo prazo de até 04 (quatro) anos, o uso de 03 (três) áreas do imóvel de sua propriedade, situado à Avenida João de Barros, nº 380, Boa Vista, Recife, neste Estado, onde está localizado o Centro de Assistência Social do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cujas medidas são, respectivamente, 7,80 m2, 9,09 m2 e 9,83 m2.

 

Art. 2º  O imóvel de que trata o artigo anterior é administrado pelo Centro de Assistência Social do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, sendo que as áreas concedidas a título oneroso, destinar-se-ão aos seguintes fins:

 

I – na área de 7,80 m2, implantação de prestação de serviços de venda de cosméticos e perfumaria;

 

II – na área de 9,09 m2, implantação de prestação de serviços de venda de artigos, acessórios e fardamentos militares;

 

III – na área de 9,83 m2, implantação de prestação de serviços de venda de remédios, através da Farmácia do Trabalhador.

 

Art. 3º  As concessões de uso, objeto desta Lei, serão instrumentalizadas através de contratos de concessão de uso, a serem necessariamente precedidos de licitação, conforme previsto pelo art. 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações, e serão celebrados entre o Estado de Pernambuco e os vencedores dos certames licitatórios, exclusivamente, para os fins especificados no artigo anterior, sob pena de sua rescisão.

 

Art. 4º  Findo o prazo de concessão, a renovação para novo período somente dar-se-á por lei específica.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.