LEI Nº 13.064, DE
5 DE JULHO DE 2006.
Institui
sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas
por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída sistemática especial de tributação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme
prevista nesta Lei, para operações realizadas por central de distribuição de
supermercados e de lojas de departamentos.
Art. 2º
Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento
comercial:
Art. 2º
Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o
estabelecimento comercial: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 13.405, de 14 de março de 2008.)
Art. 2º
Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o
estabelecimento comercial: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)
I - que
promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos
comerciais varejistas do segmento econômico de supermercados e de lojas de
departamentos:
I - que
promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos
comerciais do segmento econômico de supermercados e de lojas de departamentos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.405, de 14 de março de 2008.)
I - que
promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos
comerciais dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de
departamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)
a) da mesma
pessoa jurídica;
b) cujo
controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição;
b) até 30 de
setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da
central de distribuição; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)
II -
credenciado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo
único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo
implica a não-aplicação da sistemática, na forma estabelecida em decreto.
§ 1º O
descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a
não-aplicação da sistemática, na forma estabelecida em decreto. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
14.402, de 22 de setembro de 2011.)
§ 2º A partir
de 1º de agosto de 2011, o disposto no inciso I do caput não se aplica
relativamente às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.402, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 3º A
sistemática prevista no art. 1º desta Lei consiste nas seguintes normas:
I - fica
concedido crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do
valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual
de 7% (sete por cento), para cada período-base de apuração do imposto, limitado
o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas
interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período-base
de apuração;
II - ficam
mantidos os demais créditos fiscais;
III - ficam
excluídas, da sistemática estabelecida nesta Lei, as operações com mercadorias:
a) beneficiadas
com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I deste artigo ou
redução de base de cálculo do imposto;
b) sujeitas à
sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da
cesta básica.
Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos
benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é
31 de dezembro de 2022, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do
Convênio ICMS 190/2017 (Acrescido pelo art. 14
da Lei nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020.)
Parágrafo
único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam
os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto
no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei
nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)
Art. 4º O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer relação de produtos
industrializados neste Estado, aos quais não se aplica a sistemática prevista
no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A
aplicação da sistemática prevista nesta Lei não poderá resultar em recolhimento
do ICMS de responsabilidade direta, conforme códigos de receita estabelecidos
em decreto, em valor inferior ao recolhido pela empresa no mesmo período-base
do ano anterior, segundo o princípio contábil da competência.
Parágrafo
único. Para efeito de aferição do valor previsto no caput deste artigo, deverão
ser considerados os valores recolhidos por todos os estabelecimentos do mesmo
sujeito passivo, localizados no Estado.
Art. 6º A
sistemática prevista na presente Lei não se aplica às operações beneficiadas
pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco -PRODEPE.
Art. 7º Na
hipótese de ser constatado que a utilização da sistemática de que trata o art.
1º desta Lei constitui causa de diminuição da arrecadação do ICMS relativamente
ao segmento a que pertencer o contribuinte, o Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria da Fazenda, poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão, total
ou parcial, da referida sistemática.
Art. 8º O
Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, em especial
quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de julho de 2006.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo Das Princesas, em 5 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES