Texto Atualizado



LEI Nº 13

LEI Nº 13.064, DE 5 DE JULHO DE 2006.

 

Institui sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída sistemática especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme prevista nesta Lei, para operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.

 

Art. 2º Considera-se central de distribuição, para fins da presente Lei, o estabelecimento comercial: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)

 

I - que promova operações de saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos comerciais dos segmentos econômicos de supermercados e de lojas de departamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)

 

a) da mesma pessoa jurídica;

 

b) até 30 de setembro de 2011, cujo controle acionário seja da mesma pessoa jurídica da central de distribuição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)

 

II - credenciado nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo implica a não-aplicação da sistemática, na forma estabelecida em decreto. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)

 

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2011, o disposto no inciso I do caput não se aplica relativamente às saídas destinadas a estabelecimentos comerciais atacadistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.402, de 22 de setembro de 2011.)

 

Art. 3º A sistemática prevista no art. 1º desta Lei consiste nas seguintes normas:

 

I - fica concedido crédito presumido equivalente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do valor total das entradas de mercadorias tributadas com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), para cada período-base de apuração do imposto, limitado o referido valor a 3% (três por cento) do valor total das operações de saídas interestaduais de mercadorias tributadas realizadas no respectivo período-base de apuração;

 

II - ficam mantidos os demais créditos fiscais;

 

III - ficam excluídas, da sistemática estabelecida nesta Lei, as operações com mercadorias:

 

a) beneficiadas com crédito presumido diverso daquele referido no inciso I deste artigo ou redução de base de cálculo do imposto;

 

b) sujeitas à sistemática especial de tributação para produtos considerados componentes da cesta básica.

 

Parágrafo único. O termo final máximo para fruição dos benefícios fiscais de que tratam os incisos I e II do caput é 31 de dezembro de 2032, conforme previsto no inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Redação alterada pelo art. 6º da Lei nº 17.914, de 18 de agosto de 2022.)

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, estabelecer relação de produtos industrializados neste Estado, aos quais não se aplica a sistemática prevista no art. 1º desta Lei.

 

Art. 5º A aplicação da sistemática prevista nesta Lei não poderá resultar em recolhimento do ICMS de responsabilidade direta, conforme códigos de receita estabelecidos em decreto, em valor inferior ao recolhido pela empresa no mesmo período-base do ano anterior, segundo o princípio contábil da competência.

 

Parágrafo único. Para efeito de aferição do valor previsto no caput deste artigo, deverão ser considerados os valores recolhidos por todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, localizados no Estado.

 

Art. 6º A sistemática prevista na presente Lei não se aplica às operações beneficiadas pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE.

 

Art. 7º Na hipótese de ser constatado que a utilização da sistemática de que trata o art. 1º desta Lei constitui causa de diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, poderá promover, a qualquer tempo, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática.

 

Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei, em especial quanto às condições para aplicação e controle da sistemática nela prevista.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo Das Princesas, em 5 de julho de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.