LEI Nº 13.065, DE
5 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a
substituição e destinação de medicamentos cujos prazos de validade expirem em
poder das farmácias e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
recolhimento dos medicamentos e insumos para medicamentos cujos prazos de
validade expirem em poder das farmácias, drogarias e postos de medicamentos no
Estado de Pernambuco é de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das
empresas de distribuição, nos termos desta Lei.
§ 1° Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I -
Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com
finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnósticos;
II - Insumo
farmacêutico: droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer
natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus
recipientes;
III - Droga:
substância ou matéria-prima que tenha finalidade medicamentosa ou sanitária;
IV - Farmácia:
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica;
V - Drogaria:
estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
VI - Posto de
medicamento: estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos
industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada
pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a
localidades desprovidas de farmácia ou drogaria;
VII - Empresa
de distribuição: distribuidor, representante ou importador que exerça direta ou
indiretamente o comércio atacadista de drogas, medicamentos e insumos
farmacêuticos em suas embalagens originais;
VIII -
Indústria farmacêutica: empresa que tem por objeto desenvolver e fabricar, para
comercializar, comprar, vender, importar e exportar produtos, medicamentos e
insumos farmacêuticos;
§ 2° Caso o
produto tenha ultrapassado o prazo de validade, a empresa responsável pelo
fornecimento dos medicamentos ou insumos, seja indústria farmacêutica ou
estabelecimento de distribuição, providenciará o recolhimento do mesmo.
§ 3° A
comprovação da origem dos produtos, de responsabilidade da farmácia, drogaria
ou posto de saúde, será feita por meio da apresentação de nota fiscal de
origem, assim como pela identificação do lote de fabricação.
Art. 2° As
farmácias, drogarias e postos de medicamentos informarão, por escrito, à
indústria farmacêutica ou distribuidor que forneceu o medicamento ou insumo, a
lista de produtos, e suas respectivas quantidades, com a identificação do
respectivo lote de fabricação e origem, até vinte dias antes do vencimento dos
medicamentos.
§ 1° A
indústria farmacêutica ou distribuidor providenciará o recolhimento dos produtos
no prazo máximo de quinze dias, depois de recebida a informação, dando-Ihes a
destinação determinada pela legislação federal pertinente, devendo, ainda,
substituí-los por outros idênticos e em condições de uso.
§ 2º Caso o
medicamento ou produto com prazo de validade vencido não seja mais fabricado,
ficam as indústrias farmacêuticas, ou as empresas de distribuição, obrigadas a
substituí-lo por outro produto legalmente comercializado, com valor comercial
idêntico ou aproximado e em condições normais de uso.
§ 3º
Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser
inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
§ 4° Os
medicamentos ou insumos cujos prazos de validade estiverem vencidos e aguardem
recolhimento, deverão ficar em local separado do restante do estoque da
farmácia, drogaria ou posto de medicamento, devidamente identificado para este
fim;
§ 5° Caso a
farmácia, drogaria ou posto de medicamento não providencie a informação sobre a
expiração de validade do medicamento no prazo estabelecido no caput deste
artigo, a responsabilidade pelo não recolhimento passará a ser do
estabelecimento que possuir os medicamentos.
Art. 3° O
descumprimento das obrigações contidas nos artigos 1°, caput, §§ 1° e 2°, ou do
artigo 2°, da presente Lei, importará em multa de 200% (duzentos por cento)
sobre o preço de fábrica dos medicamentos vencidos, penalidade esta a ser
aplicada pelo órgão indicado através de decreto do Poder Executivo, de acordo
com o art. 5º desta Lei, sem prejuízo de demais penalidades previstas em
legislação pertinente.
§ 1° Os
recursos arrecadados com a aplicação das multa prevista nesta Lei será
destinado ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 2° Em caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4° Nos
casos de recolhimento dos produtos com prazos de validade vencidos, a farmácia,
drogaria ou posto de medicamentos, emitirá nota fiscal de devolução dos mesmos,
devendo ainda enviar cópia da nota fiscal de entrada dos produtos quando de sua
anterior aquisição, além da devida identificação dos lotes de fabricação da
mercadoria.
Art.5º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias.
Art. 6° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei
nº 12.400, de 18 de julho de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 5 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES
DUQUE PORTO
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS